Processo 1012531-83.2023.8.26.0006

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012531-83.2023.8.26.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional VI - Penha de França - 3ª Vara Cível
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1012531-83.2023.8.26.0006 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Maria Neuza Mendes dos Santos - Banco Bradesco S/a. - - NAPSEG Administradora de Seguros e Serviços Ltda - - Sebraseg Clube de Benefícios Ltda - - Binclub Serviços de Administração e de Programas de Fidelidade Ltda - - Eagle Sociedade de Crédito Direto S.a - Vistos. Fls.774. Ante o desinteresse dosrequeridosSecon,Sebraseg,Binclube Eaglena realização de perícia grafotécnica no contrato, prejudicada a perícia. Comunique-se o Sr. Perito da desnecessidade dos trabalhos. Passo a proferir a sentença. Maria Neuza Mendes dos Santosajuizou ação declaratória de inexistência de débitoc.c. obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais contraBanco Bradesco S/A,Secon- Assessoria e Administração de Seguros LTDA,SebrasegClube de Benefícios LTDA,BinclubServiços de Administração e de Programas de Fidelidade LTDA e Eagle Sociedade de Crédito Direto S/A, aduzindo que recebe benefício previdenciário de pensão por morte no valor de umsalário mínimoatravés de conta junto ao Banco Bradesco S/A, agência 1974-7/Cangaíba, conta corrente 34715-9; que a partir de janeiro de 2023 vem ocorrendo descontos desconhecidos em sua conta corrente em favor das empresas requeridas; que, ao procurar sua agência bancária para solicitar o cancelamento e devolução dos valores descontados, foi irônica e desrespeitosamente tratada; que o preposto do requerido Banco Bradesco S/A disse que os débitos seriam de coisas da internet e que deveria ser algum empréstimo que contraiu; que solicitado o cancelamento/bloqueio o preposto informou que nada poderia fazer; que desconhece qualquer contrato e jamais contratou esse tipo de serviço; que o banco ignorou seus apelos de cancelamento dos pagamentos; que o banco mantém os descontos e que sofreu danos morais. No mais, requereu a procedência da ação para declaração de inexistência dos débitos, cancelamento dos descontos e condenação dos requeridos na devolução em dobrodos valoresdescontados indevidamente e no pagamento de indenização por danos morais de R$ 15.000,00. A inicial veio instruída com documentos (fls. 22/51). Por decisão de fls. 156/157 foi deferido o pedido de tutela de urgência. O requerido Banco Bradesco S/A compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 79/85), arguindo preliminares de ilegitimidade passiva ad causam, falta de interesse de agir e inépcia da inicial. No mérito, aludiu que administra a conta corrente da autora, custodiando seus valores; que não tem poder absoluto sobre o saldo da conta; que o débito automático é uma operação similar à emissão de um cheque que, por sua vez, é verdadeira ordem de pagamento; que o consumidor titular da conta, através de instrumento específico (débito automático), emite ordem para que o banco pague o respectivo valor para uma pessoa jurídica específica; que a autora realizou contrato de seguro com a requeridaSecon; que agiu em cumprimento à regra estabelecida pelo Banco Central do Brasil; que a ordem de débito automático foi emitida pela autora; que funciona como mero mandatário de pagamento; que inexiste vício no contrato de conta corrente e especificamente no débito automático; que agiu no exercício regular de direito e que inexistem danos morais a serem indenizados. Requereu a improcedência da ação.Juntou documentos (fls. 86/104). A requeridaSebrasegClube de Benefícios LTDA compareceu espontaneamente e apresentou contestação (fls. 105/126), arguindo…

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