Processo 1012533-20.2025.8.11.0000

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1012533-20.2025.8.11.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo
Última publicação
17/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Número Único: 1012533-20.2025.8.11.0000 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Competência, Cirurgia] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR, DES(A). HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, DES(A). JONES GATTASS DIAS, DES(A). MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, DES(A). RODRIGO ROBERTO CURVO, DES(A). TATIANE COLOMBO, DES(A). VANDYMARA GALVAO RAMOS PAIVA ZANOLO] Parte(s): [ISANEY COSTA DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0001-44 (IMPETRADO), JUIZO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PUBLICA DA COMARCA DE RONDONOPOLIS (IMPETRADO), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (IMPETRADO), TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.535.606/0001-10 (IMPETRADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), MUNICIPIO DE RONDONOPOLIS - CNPJ: 03.347.101/0001-21 (TERCEIRO INTERESSADO), ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.507.415/0020-07 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA, DESA. MARIA EROTIDES KNEIP. NÃO PARTICIPOU DO JULGAMENTO O DES. MÁRCIO VIDAL, EM RAZÃO DE IMPEDIMENTO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUSTIÇA DIGITAL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REDISTRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA. NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DA SAÚDE PÚBLICA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO JUIZ NATURAL OU À COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEGURANÇA DENEGADA. PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por particular contra decisão judicial que determinou a remessa dos autos da ação originária ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública – NJDSP, com fundamento na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024 e na Resolução TJMT nº 05/2024. A impetrante alega violação à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública e ao princípio do juiz natural, buscando a anulação do ato e o retorno dos autos à vara de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a redistribuição do processo ao Núcleo de Justiça Digital da Saúde Pública configura usurpação da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; (ii) determinar se a medida viola o princípio do juiz natural; e (iii) verificar se há afronta às teses fixadas no IAC nº 10 deste Tribunal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança é cabível para o controle da legalidade de atos administrativos e judiciais que envolvam a organização da Justiça, sem adentrar o mérito da causa, conforme jurisprudência do STJ. 4. A redistribuição ao NJDSP tem fundamento normativo na Resolução CNJ nº 385/2021, na Resolução TJMT nº 05/2024 e na Portaria TJMT/CGJ nº 183/2024, que autorizam a criação de núcleos de justiça digital com competência temática e atuação remota. 5. A remessa dos autos ao NJDSP não altera a competência jurisdicional do Juizado Especial da Fazenda Pública, configurando-se como medida administrativa de organização interna e especialização temática, voltada à eficiência e celeridade processual. 6. A atuação do NJDSP não implica em…

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