Processo 1012536-38.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo Regimental Cível

Tribunal
Número CNJ
1012536-38.2026.8.11.0000
Classe
Agravo Regimental Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012536-38.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206) Assunto: [Usucapião Especial (Constitucional), Usucapião Extraordinária] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [WALISSON SOUZA OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MAURITY TEODORO VELASCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CARLA VIEIRA FERRAZ DOS SANTOS AMARAL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LATICINIOS NUTRIBOM LTDA - CNPJ: 32.999.013/0001-02 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo interno. Agravo de instrumento não conhecido. Decisão que determina emenda da petição inicial. Ausência de previsão no rol do art. 1.015 do CPC. Taxatividade mitigada. Inaplicabilidade. Ausência de urgência e risco de inutilidade do provimento futuro. Decisão mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão que determinou a emenda da petição inicial em ação de usucapião. II. Questão em discussão: 2. A controvérsia consiste em definir o cabimento de agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, à luz do art. 1.015 do CPC e da tese da taxatividade mitigada firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 988). III. Razões de decidir: 3. A decisão que determina a emenda da petição inicial não se revela impugnável por meio de agravo de instrumento, por não se subsumir às hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. 4. A mitigação da taxatividade do referido rol, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, pressupõe a demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação, circunstância não evidenciada na hipótese em exame. 5. A alegada dificuldade na obtenção dos documentos exigidos não restou comprovada por elementos idôneos aptos a demonstrar a efetiva impossibilidade de cumprimento da determinação judicial. 6. A ausência de prévia apreciação, pelo juízo de origem, de eventual pedido de tutela de urgência obsta a intervenção imediata deste Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. IV. Dispositivo e tese: 7. Recurso de Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina a emenda da petição inicial, salvo demonstração concreta de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da matéria em apelação, o que não se configura quando ausente prova de impossibilidade de cumprimento da determinação judicial.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, 300 e 331. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 2.616.261/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 15/12/2025, DJEN 18/12/2025; STJ, REsp nº 1.987.884/MA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 21/06/2022, DJe 23/06/2022; TJMT, AI nº 1021370-40.2020.8.11.0000, Rel. Desa. Nilza Maria Possas de Carvalho,…

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