Processo 1012536-63.2025.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quinta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012536-63.2025.8.11.0003 APELANTE: BANCO BMG SA APELADO: EDLAINE OLIVEIRA DE SOUZA Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pela Juíza de Direito Milene Aparecida Pereira Beltramini, da 3ª Vara Cível da Comarca de Rondonópolis, que nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição do Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência Inaudita Altera Pars movida por EDLAINE OLIVEIRA DE SOUZA, julgou procedente o pedido inicial, para condenar a instituição financeira à restituição do importe indevidamente debitado no benefício previdenciário da autora, de forma simples, e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, ambos acrescidos de juros moratórios e correção monetária, bem como a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (id. 361035850). Em suas razões, o apelante sustenta que o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) não se confunde com um empréstimo consignado ou financiamento, salientando que a própria sentença reconhece inexistir dúvida no que concerne ao termo de adesão assinado pela recorrida. Assevera que o produto prescinde da utilização do plástico físico, motivo pelo qual o entendimento de que não teria sido comprovado o envio do cartão e seu efetivo emprego não merece prosperar, até porque este depende da discricionariedade do cliente. Acrescenta que basta a lavratura do contrato, com a adesão às suas cláusulas e a percepção do valor, o que inequivocamente ocorreu no caso. Defende a validade do negócio jurídico, ressaltando que a operação conta com amparo legal. Aduz não haver vício de consentimento, haja vista ter sido pactuado um contrato por agente capaz, de forma livre e espontânea, sem qualquer mácula, coação ou indução a erro, não podendo a apelada apenas alegar desconhecimento sobre o teor do instrumento. Registra que os montantes contratados foram disponibilizados na conta bancária da recorrida por meio de Transferência Eletrônica Disponível, indicando que o crédito foi usufruído. Menciona que a apelada efetuou saques e se valeu do cartão para realizar diversas compras em estabelecimentos comerciais, circunstâncias que afastam o vício de consentimento ou a falha no dever de informação. Assinala que a recorrida não logrou demonstrar defeito na formação da avença, encargo que lhe incumbia. Afirma ter agido de acordo com o princípio da confiança e boa-fé, uma vez que disponibilizou um contrato claro e objetivo, esperando o cumprimento recíproco das obrigações pactuadas. Destaca que a apelada tinha ciência sobre a necessidade de pagamento complementar do total das faturas para afastar a incidência de encargos, as quais são encaminhadas para o seu endereço e podem ser acessadas via internet, apontando que não há perpetuidade da dívida. Expõe que eventual nulidade do contrato e a desconstituição dos débitos culminaria no enriquecimento sem causa da recorrida. Argumenta que sua conduta decorreu de exercício regular de direito e que não houve abalo aos direitos de personalidade da apelada. Pondera que o quantum indenizatório deve ser reduzido, de modo a atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Reputa ser devida a compensação de todos os valores creditados à recorrida, com…
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