Processo 1012536-94.2025.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012536-94.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J. B. A. COELHO LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANGELO PECCINI NETO - RR791-A POLO PASSIVO:(RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros Destinatários: J. B. A. COELHO LTDA ANGELO PECCINI NETO - (OAB: RR791-A) FINALIDADE: Intimar as partes indicadas de todos os atos processuais existentes nos autos; do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe; ou da última peça processual apresentada. ID do último ato proferido nos autos: 2258351011 PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO B PROCESSO: 1012536-94.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: J. B. A. COELHO LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança com pedido de tutela provisória impetrado por J. B. A. COELHO LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Roraima, objetivando, em síntese, o reconhecimento da inexistência de relação jurídico-tributária que imponha o recolhimento de PIS e COFINS sobre receitas decorrentes da comercialização de mercadorias e da prestação de serviços realizadas no âmbito da Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR e da Área de Livre Comércio de Bonfim/RR, bem como o reconhecimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, acrescidos da taxa SELIC. A impetrante sustenta estar regularmente estabelecida na Área de Livre Comércio de Boa Vista/RR, afirmando que suas operações são equiparadas à exportação para fins fiscais, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 288/1967, do art. 11 da Lei nº 8.256/1991 e do art. 7º da Lei nº 11.732/2008. Defende a aplicação da imunidade prevista no art. 149, §2º, I, da Constituição Federal às receitas decorrentes das operações realizadas na ALCBV e na ALCB, inclusive em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional. A parte autora invocou precedentes do TRF1, do STJ e do STF favoráveis à não incidência de PIS e COFINS sobre operações realizadas na Zona Franca de Manaus e nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR, bem como pareceres da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que reconhecem a equiparação das operações realizadas nessas localidades às exportações. Foram juntados aos autos o PARECER PGFN/CRJ Nº 1743/2016, no qual a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional reconhece que a venda de mercadorias destinadas à Zona Franca de Manaus equivale à exportação brasileira para o estrangeiro, afastando a incidência de PIS e COFINS sobre tais receitas, ressalvada a controvérsia então existente quanto às operações internas entre empresas sediadas na própria Zona Franca de Manaus. Também foi acostado o PARECER SEI nº 10174/2022/ME, no qual a PGFN reconhece a equiparação das vendas destinadas às Áreas de Livre Comércio de Boa Vista/RR e Bonfim/RR às exportações, para fins de REINTEGRA, PIS/COFINS e CPRB, propondo a inclusão da matéria na lista de dispensa de contestar e recorrer da Fazenda Nacional, ressalvadas hipóteses envolvendo mercadorias estrangeiras, receitas de prestação de serviços e demais situações expressamente delimitadas no parecer. Sobreveio decisão concessiva de tutela…
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