Processo 1012537-23.2026.8.11.0000

TJMT • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012537-23.2026.8.11.0000
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Segunda Câmara Criminal
Última publicação
27/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1012537-23.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: Roubo Majorado, Associação Criminosa Relator: Des(a). SERGIO VALERIO Turma Julgadora: DES(A). SERGIO VALERIO, DES(A). EULICE JAQUELINE DA COSTA SILVA CHERULLI, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO Parte(s): MOISES LEITE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUCAS EDUARDO CARNEIRO ALVES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO SINOP (IMPETRADO), MOISES LEITE DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), CARLOS BARBI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), ENOQUE DE SOUSA DAMACENO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUI RAMOS RIBEIRO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DENEGOU A ORDEM. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. NULIDADE DO FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE AUTORIA E DESCLASSIFICAÇÃO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REQUISITOS DA CUSTÓDIA PRESENTES. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO E DE INTIMIDAÇÃO DE TESTEMUNHAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 do Juiz das Garantias -- Polo Sinop, que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva pela suposta prática dos crimes de roubo majorado e associação criminosa (CP, art. 157, § 2º, II, e art. 288). 2. Fatos relevantes: (i) paciente flagrado pela guarnição policial arrastando vítima idosa em direção a lava-jato contíguo à residência invadida; (ii) vítima agredida dentro do próprio imóvel mediante socos, chutes e golpes com pedaços de madeira, após registrar fotografias de tumulto em bar próximo; (iii) ameaças de morte proferidas contra a vítima e sua família, com identificação dos agressores como integrantes de facção criminosa e ordem para que deixassem o bairro; (iv) paciente recém-maior de idade com registro de ato infracional análogo ao tráfico de drogas; (v) inquérito policial em trâmite regular, com prazo da Polícia Judiciária encerrado em 13 de março de 2026. 3. Requerimentos do habeas corpus: (i) relaxamento da prisão por irregularidade formal do auto de flagrante; (ii) revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores e deficiência de fundamentação; (iii) subsidiariamente, substituição por medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar; (iv) reconhecimento do excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (v) aplicação do princípio do in dubio pro reo diante da alegada negativa de autoria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a regularidade formal do auto de prisão em flagrante; (ii) analisar a viabilidade do exame de autoria e de eventual desclassificação na via do habeas corpus; (iii) aferir a presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva; (iv) examinar se condições pessoais favoráveis afastam a custódia; (v) verificar a ocorrência de excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; (vi) analisar a suficiência…

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