Processo 1012538-79.2026.8.11.0041
TJMT • Interdição
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. FAMÍLIA E SUCESSÕES DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012538-79.2026.8.11.0041. REQUERENTE: JESSICA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA REQUERIDO: WIRMA TARTARO LOPES Vistos, etc. Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Tutela de Urgência (Curatela Provisória), ajuizada por JÉSSICA MARIA CAMPOS DE OLIVEIRA em face de WIRNA TORTARO LOPES, ambas qualificadas nos autos, na qual a Requerente postula sua nomeação como curadora provisória da Interditanda, com fundamento nos arts. 747 e seguintes do Código de Processo Civil e arts. 1.767 e seguintes do Código Civil. Narra a Requerente que a Interditanda, atualmente com 86 anos de idade, é portadora de Doença de Alzheimer em fase moderada/avançada (CID-10 G30.1), doença de caráter crônico, degenerativo e progressivo, encontrando-se incapacitada de exercer seus direitos civis e de responder por si mesma, conforme atestado por laudo médico subscrito por médica geriatra que acompanha a paciente desde 2023. Relata, ainda, que a Interditanda encontra-se internada no Hospital Unimed Cuiabá, apresentando quadro clínico de elevada complexidade, com histórico de passagem por UTI, anemia, hemorragia, fístula reto-vaginal confirmada, investigação de massa abdominal/pélvica com características neoplásicas, disfagia e pós-gastrostomia, sem previsão de alta hospitalar à época do ajuizamento. Esclarece que os cuidados anteriormente eram prestados por sua genitora, Sra. Maria Angélica Campos de Oliveira, sobrinha da Interditanda, falecida em 21 de janeiro de 2026, em razão de complicações decorrentes de carcinomatose peritoneal, tendo a Requerente assumido, desde então, a integralidade dos cuidados dispensados à Interditanda. Informa que a Interditanda não possui filhos, percebe aposentadoria no valor aproximado de R$ 8.435,51 (oito mil quatrocentos e trinta e cinco reais e cinquenta e um centavos), sendo que suas despesas mensais — compostas por plano de saúde, medicamentos, cuidadores, fraldas e demais insumos — superam sua renda, arcando a Requerente com parte dos gastos. Sustenta que a ausência de curatela formal impede a prática de atos urgentes perante o hospital, o plano de saúde, instituições financeiras e órgãos públicos, com risco concreto de prejuízo à subsistência, ao tratamento e à proteção pessoal e patrimonial da Interditanda. Comprovou o vínculo de parentesco com a Interditanda — sendo esta irmã da avó materna da Requerente, configurando parentesco colateral de quarto grau —, mediante juntada de documentos de identificação que demonstram a cadeia genealógica (Id. 226691494). Foram juntados aos autos os seguintes documentos relevantes: Relatório Médico Geriátrico (27/02/2026), subscrito pela Dra. Graziela C. Pichinin Milanello, Geriatra, CRM-MT 4164/RQE 3097, atestando o diagnóstico de Doença de Alzheimer (CID-10 G30.1) em fase moderada/avançada e a incapacidade da paciente para o exercício dos direitos civis; Relatório Médico de Internação do Hospital Unimed Cuiabá (20/02/2026), subscrito pelo Dr. Eduardo Almeidy Souza, CRM 3508, descrevendo o quadro clínico grave e consignando que a paciente se encontra sob os cuidados físicos e financeiros da Requerente; Certidão de Óbito de Maria Angélica Campos de Oliveira, confirmando o falecimento em 21/01/2026. O estudo psicossocial realizado pela equipe técnica interdisciplinar deste Juízo (Id. 229500390), composto por assistente social e psicóloga, concluiu que: "a requerente é pessoa orientada em tempo e…
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