Processo 1012539-17.2024.8.26.0009

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012539-17.2024.8.26.0009
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Regional IX - Vila Prudente - 2ª Vara Cível
Última publicação
21/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1012539-17.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Tokio Marine Seguradora S/A - Michael Gomes Feitoza - - Allibus Transportes Ltda - EZZE SEGUROS S.A. - VISTOS. TOKIO MARINE SEGURADORA S/A ajuizou ação de ressarcimento contra MICHAEL GOMES FEITOZA e ALLIBUS TRANSP LTDA. Alega, em síntese, que celebrou contrato de seguro com Luiz Carlos Maria, tendo por objeto o veículo Nissan Kicks Advance 1.6, placa DIP7C34, e que, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 13/12/2023, efetuou o pagamento da quantia de R$ 9.173,25 para reparo dos danos suportados pelo automóvel segurado. Sustenta que o acidente ocorreu na Avenida Sapopemba, nesta Capital, envolvendo o veículo segurado e o ônibus VW/Induscar Apache U, placa EKK5H81, de propriedade da corré Allibus e conduzido pelo corréu Michael Gomes Feitoza. Afirma que o veículo segurado já trafegava regularmente pela via após realizar manobra de marcha ré, quando foi atingido na traseira pelo coletivo conduzido pelo requerido, que não teria mantido distância de segurança suficiente para evitar a colisão. Aduz que, em razão do pagamento da indenização securitária, sub-rogou-se nos direitos do segurado, pleiteando o ressarcimento da quantia de R$ 9.760,23, acrescida de correção monetária e juros de mora. O corréu Michael apresentou contestação às fls. 94/106. Preliminarmente, requereu a denunciação da lide à seguradora Ezze Seguros. No mérito, atribuiu culpa ao autor pelo acidente, argumentando que aquele motorista teria realizado frenagem brusca, impedindo parada eficiente do coletivo, que transportava passageiros. Subsidiariamente, requereu reconhecimento de culpa concorrente do condutor do veículo segurado. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade da justiça. A corré Allibus Transp Ltda apresentou contestação às fls. 114/121. Preliminarmente, também requereu a denunciação da lide à seguradora Ezze Seguros. No mérito, alegou que o acidente decorreu de frenagem brusca e injustificada do veículo segurado logo após ingressar na via, destacando que não havia veículos, pessoas ou animais à frente dele, revelando que aquele condutor teria errado o caminho, sendo o único responsável pelo evento danoso. Aduziu que o coletivo trafegava regularmente e em baixa velocidade (27 km/hora), juntando vídeo do acidente, elucidativo da manobra imotivada do carro segurado. Oportunizados prazos para especificação de provas e réplica, a corré Allibus informou não possuir interesse na dilação probatória (fls. 160/163), a denunciada EZZE requereu julgamento antecipado (fls. 311/312), a autora manifestou interesse na prova oral (depoimento do segurado), além de prova documental (fls. 318/320) e o corréu Michael silenciou (fls. 321). Na réplica (fls. 164/182), a autora alegou que a frenagem do veículo segurado decorreu da cautela do condutor diante de cruzamento, cuidando-se de situação previsível de trânsito. Destacou que o coletivo transitava na faixa comum, nada obstante faixa exclusiva para coletivos, circunstância que também teria contribuído para o acidente. Por fim, destacou que os réus não impugnaram o valor cobrado, fundado em orçamento, notas fiscais e anexo fotográfico. Por decisão de fl. 183, foi deferida a denunciação da lide à seguradora Ezze Seguros. A denunciada Ezze Seguros apresentou contestação às fls. 209/219, aceitando a integração à lide e, no mérito, sustentou ausência de responsabilidade dos réus pelo acidente, atribuindo culpa exclusiva ao segurado da autora, diante…

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