Processo 1012541-22.2026.8.13.0027
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012541-22.2026.8.13.0027/MG AUTOR : SEBASTIAO ARAUJO BRITO ADVOGADO(A) : INGRID STEFANI DE BRITO SANTOS (OAB MG216371) DECISÃO Vistos, etc… Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por SEBASTIAO ARAUJO BRITO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou, sucessivamente, de auxílio por incapacidade temporária, bem como, em sede de tutela de urgência, a concessão de auxílio-acidente. Narra que sofreu acidente automobilístico em 10/11/2026, o qual resultou na amputação do quarto dedo, sustentando que a lesão lhe ocasionou sequela permanente e redução de sua capacidade laborativa. É o relatório. DECIDO. Custas isentas, nos termos do artigo art. 129, inciso II, da Lei 8.213/91. Nos termos do artigo 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A plausibilidade consiste na probabilidade de que a versão alegada seja a verdadeira, podendo-se assim concluir até prova em contrário, ou seja, um juízo prévio, arrimado naquilo que o postulante apresenta, com evidência suficiente para a decisão favorável. O perigo de dano revela-se como um risco que pode ser considerado palpável, no sentido de que a demora da prestação jurisdicional possa comprometer, substancialmente, a satisfação do direito subjetivo da parte. Ou seja, em linhas gerais, em conformidade o Código de Processo Civil, para que seja possível a antecipação dos efeitos da tutela, devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Pois bem. Nos termos do artigo 42 da Lei nº 8213/1991, a aposentadoria por invalidez será concedida ao segurado que for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Já nos termos do artigo 59, da Lei nº 8.213/1991, o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Por outro lado, nos termos do artigo 86, também da Lei 8.213/91, para a obtenção do auxílio-acidente , deve-se comprovar a existência de lesão, o nexo de causalidade e a redução de capacidade para o trabalho que exercia. Portanto, de acordo com a lei previdenciária, a concessão do auxílio-acidente é devida, a título indenizatório, ao segurado que, após sofrer um acidente ou ser acometido por alguma doença ocupacional, permanecer com sequelas que reduzam sua capacidade laboral para as atividades que exercia. Contudo, no caso sub judice , em sede de juízo de cognição sumária, não visualizo elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado. Verifico que os documentos médicos acostados aos autos registram que a parte autora apresentou redução da mobilidade do membro em decorrência das lesões sofridas. Todavia, o documento mais recente é datado de 28/01/2026 e consigna, inclusive, boa evolução do quadro clínico , circunstância que impede a aferição da efetiva extensão das sequelas e de eventual redução permanente da capacidade laborativa na atualidade. Assim, embora haja indícios da ocorrência do…
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