Processo 1012544-66.2022.4.01.0000

TRF6 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012544-66.2022.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec.gab.31 (des. Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes)
Última publicação
24/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 1012544-66.2022.4.01.0000/MG AGRAVADO : VIACAO NACIONAL SA ADVOGADO(A) : ANA PAULA DA SILVA GOMES (OAB MG115727) ADVOGADO(A) : YAZALDE ANDRESSI MOTA COUTINHO (OAB MG115670) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT em face de decisão proferida pelo Juízo da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária de Minas Gerais, nos autos do processo nº 1002246-95.2021.4.01.3800, que, no âmbito de execução fiscal ajuizada para cobrança de crédito no valor originário de R$ 515.854,51, reputou garantido o juízo mediante seguro-garantia apresentado pela executada e indeferiu o pedido de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, determinando, ainda, a suspensão do feito até o trânsito em julgado dos embargos à execução. Consta dos autos de origem que, regularmente citada, a executada apresentou apólice de seguro-garantia com o objetivo de assegurar a execução. A exequente, contudo, recusou a garantia ofertada e requereu a constrição de ativos financeiros, observada a ordem legal de preferência prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980. Sobreveio a decisão agravada, na qual o magistrado de origem entendeu que, tendo sido oferecida garantia idônea antes da realização de qualquer penhora, deveria prevalecer a forma menos gravosa ao executado, admitindo-se o seguro-garantia e afastando-se, naquele momento, a constrição em dinheiro. Irresignada, sustenta a agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorre em equívoco ao presumir que a autarquia teria reconhecido a regularidade da apólice apresentada, o que não ocorreu. Defende que a recusa ao seguro-garantia foi expressamente manifestada, sendo legítima à luz da legislação de regência e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduz que a execução deve se processar no interesse do credor, nos termos do art. 797 do CPC, devendo ser observada a ordem legal de preferência estabelecida no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais, que confere primazia à penhora em dinheiro. Argumenta que a utilização do sistema SISBAJUD constitui medida eficaz e necessária à satisfação do crédito público, não podendo ser afastada sem a demonstração concreta de prejuízo ao executado. Afirma, ainda, que não foram apresentados elementos aptos a justificar a mitigação da ordem legal de penhora com fundamento no princípio da menor onerosidade, o qual não possui caráter absoluto, especialmente quando em confronto com a efetividade da execução. Defende, por fim, que a decisão agravada inverte indevidamente a lógica do processo executivo ao impor à exequente a aceitação de garantia que reputa inadequada, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e o interesse público envolvido. Requer, em sede de tutela recursal, o reconhecimento da validade da recusa do seguro-garantia e o deferimento do bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão agravada, com a confirmação da medida postulada. Em contrarrazões, a agravada pugna pela manutenção da decisão recorrida. Sustenta, inicialmente, que compareceu espontaneamente aos autos e apresentou seguro-garantia idôneo, acrescido do montante de 30%, nos termos do §2º do art. 835 do CPC, apto a assegurar integralmente o juízo. Alega que o seguro-garantia judicial possui natureza equivalente ao dinheiro para fins de garantia da execução, sendo instrumento que concilia a…

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