Processo 1012546-82.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012546-82.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012546-82.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). HELIO NISHIYAMA, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS] Parte(s): [JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (AGRAVANTE), JANDIR MIGUEL SCHWADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), AMBROSIO FRANCISCO SCHWADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ITACIR FERNANDES SEBBEN (AGRAVADO), MARIA DE LOURDES FERREIRA FONTOURA SEBBEN (AGRAVADO), ITACIR FERNANDES SEBBEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARIA DE LOURDES FERREIRA FONTOURA SEBBEN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), SERVIO TULIO DE BARCELOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S.A. AGRAVADA: MARIA DE LOURDES FERREIRA FONTOURA SEBBEN AGRAVADA: ITACIR FERNANDES SEBBEN AGRAVADA: AMBROSIO FRANCISCO SCHWADE AGRAVADA: JANDIR MIGUEL SCHWADE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - LIMINAR INDEFERIDA NA ORIGEM - CITAÇÃO FRUSTRADA - ARRESTO EXECUTIVO - ART. 830 DO CPC - PRESCINDIBILIDADE DOS REQUISITOS DA TUTELA CAUTELAR - RETIFICAÇÃO DA PENHORA PARA ARRESTO EXECUTIVO - RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de retificação da constrição averbada na Matrícula nº 13.239 do Cartório de Registro de Imóveis de Chapada dos Guimarães/MT, de "penhora" para "arresto executivo", sob o fundamento de ausência dos requisitos da tutela de urgência previstos no art. 300 do CPC. Nos autos da Execução de Título Extrajudicial de origem, apenas um executado foi regularmente citado, permanecendo os demais executados sem citação válida, ante a frustração reiterada das diligências realizadas, inclusive por oficial de justiça, carta precatória e via postal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se o arresto executivo previsto no art. 830 do CPC exige a demonstração dos requisitos da tutela cautelar de urgência, notadamente o periculum in mora, ou se seu único pressuposto consiste na não localização do executado para citação; (ii) verificar se a manutenção de penhora sobre imóvel de propriedade de executado não citado configura anomalia procedimental que justifica a retificação da constrição para arresto executivo, a fim de viabilizar a posterior citação por edital. III. Razões de decidir 3. O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC possui natureza executivo-procedimental, distinta do arresto cautelar do art. 301 do mesmo diploma. Seu único pressuposto legal consiste na ausência de localização do executado para citação, sendo prescindível a demonstração de periculum in mora, má-fé ou dilapidação patrimonial, pois a urgência decorre da própria estrutura normativa do rito executivo, presumida pelo legislador. 4. A retificação da constrição de "penhora" para "arresto executivo" na matrícula do imóvel não representa mero formalismo, mas medida…

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