Processo 1012549-55.2026.8.26.0053

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012549-55.2026.8.26.0053
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara de Fazenda Pública
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1012549-55.2026.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - CNH - Carteira Nacional de Habilitação - Emerson Henrique Sousa de Lima - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE SÃO PAULO - DETRAN - - CET - Companhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo - Vistos. Trata-se deação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipadaproposta porEmerson Henrique Sousa de Limaem face doDepartamento Estadual de Trânsito de São Paulo-DETRAN/SPe daCompanhia de Engenharia de Tráfego de São Paulo-CET.O autor alega que foi surpreendido com a instauração de três processos administrativos de suspensão do direito de dirigir, sob os números 476500/2024, 476511/2024 e 476523/2024, os quais decorrem dos Autos de Infração de Trânsito (AITs) de números C356101176, C356101179 e 5B9480039.Sustenta que jamais recebeu a dupla notificação obrigatória referente a cada uma dessas autuações originais, o que o impossibilitou de formular defesa prévia perante o órgão autuador ou de interpor recurso administrativo na fase adequada, gerando nulidade por cerceamento dedefesa.Argumenta, outrossim, a ocorrência de decadência do direito de punir da Administração. Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos dos referidos procedimentos,e, ao final, a declaração de nulidade absoluta das autuações e dos processossuspensivos, bem como de suas penalidades. Tutela de urgência indeferida e gratuidade de justiça deferida(fls. 70/71). Regularmente citado,oDETRAN/SPapresentou contestação às fls. 82/111. Preliminarmente, arguiu a incompetência absoluta da Vara da Fazenda Pública comum, sob o argumento de que, sendo o valor atribuído à causa inferior a sessentasalários-mínimos, a competência seria absoluta do Juizado Especial da FazendaPública.Defendeu, ainda, sua ilegitimidade passiva quanto às autuações promovidas por outros entes autuadores, sustentando que cabe ao órgão municipal de trânsito a notificação e a consistência dasmultas.No mérito, defendeu a regularidade do procedimento e do prontuário, asseverando que não se consumou o prazo de prescrição quinquenal da pretensão punitiva e que as notificações postais foram expedidas conforme os ditames legais, não sendo exigível o aviso de recebimento (AR). A corréCETapresentou contestação às fls. 213/220. Sustentou a regularidade formal de todas as autuações e o efetivo envio das notificações de trânsito de suacompetência.Ponderou que o autor possuía à disposição canais eletrônicos oficiais de consulta e que a suspensão de prazos promovida na pandemia pela Resolução CONTRAN nº 805/2020 preservou a legalidade dos procedimentos deautuação.No mérito, defendeu que o ato administrativo goza de presunção de legalidade e veracidade e que, transcorrido o prazo legal sem indicação do real condutor, responde o proprietário do veículo de forma objetiva pelas infrações vinculadas ao seuprontuário. Houve réplica às fls. 258/268, oportunidade na qual a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos de mérito trazidos nas contestações, insistindo na nulidade dos atos por desrespeito ao prazo decadencial de trinta dias para expedição da notificação de autuação, bem como na ausência de comprovação de entrega efetiva dasnotificações. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiamproduzir(fl. 252),o autor manifestou desinteresse na dilação probatória e pugnou pelo julgamento antecipado dalide(fl. 269),enquanto as rés deixaram transcorrer o prazo semmanifestação(fl. 270). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de…

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