Processo 1012549-71.2023.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA SENTENÇA Processo: 1012549-71.2023.8.11.0055. AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REU: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA I — RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face do MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA - MT, visando à declaração de nulidade dos lançamentos fiscais consubstanciados no Auto de Infração nº 01/2023 (R$ 724.546,40) e no Auto de Infração nº 03/2023 (R$ 1.180.668,32), referentes à cobrança de ISSQN sobre diversas subcontas contábeis do período de 2017 a agosto de 2022. O autor fundamenta seus pedidos na: (a) consumação da decadência parcial dos créditos exigidos; (b) cerceamento de defesa pela ausência de especificação clara dos serviços tributados; (c) ilegalidade do arbitramento da base de cálculo; e (d) não incidência do ISSQN sobre as rubricas do grupo COSIF 7.1.1, por representarem receitas de operações de crédito sujeitas ao IOF, vedada a exigência municipal com fundamento na Súmula 588 do STF. A inicial foi recebida e a tutela de urgência indeferida (id. 127623000). O Município apresentou contestação sustentando a legalidade do lançamento (id. 132963135), a adequação do arbitramento diante da documentação incompleta entregue pelo banco, e a natureza de serviço e não de operação financeira das rubricas autuadas. Réplica apresentada ao id. 134442698. Na decisão saneadora (id. 183804635), foi acolhida a preliminar de decadência parcial para extirpar os créditos referentes a períodos anteriores a 01.03.2018, delimitando-se os pontos controvertidos e a prova pericial contábil. As partes apresentaram seus quesitos (id. 187078561, 190974960, 191007681). O Município interpôs Agravo de Instrumento, desprovido pelo juízo ad quem (id. 202013032). O laudo pericial foi apresentado (id. 199889287) e concluiu: (i) o Fisco não individualizou expressamente as diferenças em cada subconta do AI nº 01/2023, valendo-se legitimamente do arbitramento ante a ausência de detalhamento contábil analítico; (ii) as rubricas COSIF 7.1.1 possuem natureza mista, abrangendo tanto receitas financeiras quanto tarifas acessórias decorrentes de prestação de serviços autônomos; (iii) encontra respaldo em presunção válida, nos termos do art. 148 do Código Tributário Nacional e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 296 (REsp 1.111.234/PR), especialmente diante da omissão da parte contribuinte em comprovar o conteúdo efetivo de suas rubricas contábeis. Intimadas, as partes impugnaram e requereram esclarecimentos. A autora rechaçou a premissa do laudo (id. 212940034), asseverando que não foi apurado qualquer indício de fraude ou planejamento ilícito visando reduzir o ISS, e que seus balancetes seguiram rigorosamente as determinações técnicas do Banco Central. Aduziu que eventual prestação de serviços sempre deve ser alocada exclusivamente no Grupo 7.1.7. Por sua vez, o Município requereu a correção de equívocos materiais, mas pugnou pela homologação das premissas centrais do laudo que validaram o arbitramento indireto diante da natureza mista das contas e desídia do Banco (id. 213707639). No laudo complementar (id. 218131218), o expert corrigiu erros materiais apontados pelo Município: a conta 7.1.1.05.00-6 não foi autuada, e o grupo 7.1.7 não constou do AI nº 03/2023. Por outro lado, no que tange à conta COSIF 7.1.1.15.00-3 (Rendas de Financiamentos), o…
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