Processo 1012553-74.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012553-74.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012553-74.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Causas Supervenientes à Sentença] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR] Parte(s): [EDUARDO ANTUNES SEGATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CARLOS BARU DERQUIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0046-93 (AGRAVADO), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BRUNO RAMOS DOMBROSKI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIO DE OLIVEIRA PEREIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ROSANE MARIA SILVEIRA DERQUIN (TERCEIRO INTERESSADO), PAULA PINTO CALIL - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. DECISÃO ANULADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento contra decisão que acolheu embargos de declaração com efeitos infringentes e revogou deferimento de expedição de certidão para protesto, sem prévia manifestação da parte contrária. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) definir se é nula a decisão que acolhe embargos de declaração com efeitos modificativos sem prévia oitiva da parte adversa; e (ii) estabelecer se é possível examinar desde logo a controvérsia sobre o art. 517 do CPC. III. Razões de decidir O art. 1.023, § 2º, do CPC exige a intimação do embargado quando os embargos puderem modificar a decisão. Os embargos possuíam caráter infringente, pois revogaram decisão anteriormente favorável ao agravante. A ausência de intimação, neste caso, viola os arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC, configurando ofensa ao contraditório e à vedação à decisão surpresa. IV. Dispositivo e tese Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O acolhimento de embargos de declaração com efeitos infringentes exige prévia intimação da parte contrária. 2. A ausência de manifestação do embargado viola os arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 517, § 1º, e 1.023, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.130.896/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 30.09.2024; TJMT, RAI n.º 10193807220248110000, Rel. Desa. Antonia Siqueira Gonçalves, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024 R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por Carlos Baru Derquin em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário da Comarca de Cuiabá/MT, que, nos autos do cumprimento de sentença instaurado para satisfação de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, acolheu os embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S.A., com efeitos infringentes, tornando sem efeito decisão anterior que havia deferido a expedição de certidão para fins de…

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