Processo 1012555-49.2021.8.11.0055
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA DECISÃO Processo: 1012555-49.2021.8.11.0055 AUTOR(A): AGROPECUARIA GERMINARE LTDA - ME REQUERIDO: FRANCOLINO BOFF SOBRINHO Vistos. 1. Trata-se de Cumprimento De Sentença em Ação de Servidão de Passagem movida por AGROPECUÁRIA GERMINARE LTDA - ME, devidamente qualificada nos autos, em face de FRANCOLINO BOFF SOBRINHO, também qualificado. O título executivo judicial consiste em sentença que homologou a transação celebrada entre as partes (Id 152620209), na qual restou pactuada a abertura e manutenção de acesso pela estrada municipal TS 165, mediante o cumprimento de obrigações recíprocas, sob pena de multa penal de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A parte exequente peticionou em duas oportunidades (Id 154999618 e Id 185226962) noticiando o descumprimento do ajuste. Alegou que, em 08/05/2024, o executado impediu o acesso de funcionários e maquinários para o início das obras de reabertura da estrada. Requereu a aplicação da multa contratual e a fixação de astreintes diárias para garantir o acesso. O executado, por meio de novo patrono constituído, apresentou manifestação e impugnação (Id 227212696 e Id 229662636). Sustentou, em síntese: a) a inexistência de mora, pois na data do primeiro fato (maio/2024) a requerente não possuía a licença ambiental exigida no acordo, a qual foi obtida apenas em novembro de 2024; b) que o impedimento pontual visava evitar danos ambientais pelos quais o proprietário seria corresponsável; c) a abusividade da multa de R$ 50.000,00 frente ao valor da causa; d) a ausência de prova de obstrução física real nos fatos recentes de 2026. Na mesma oportunidade, o requerido pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, acostando declaração de hipossuficiência e extratos bancários, além de mencionar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que reconheceu sua condição de necessitado em processo conexo. Posteriormente, a parte exequente refutou as alegações da defesa, sustentando que os trabalhos iniciais não dependiam de licença e que o executado possui vasto patrimônio não merecendo acolhimento o pedido de gratuidade da justiça (Id 227259377). Posteriormente, a parte autora apresentou manifestou reiterando os pedido formulados anteriormente (Id 229606775), acostando novo Boletim de Ocorrência e fotografias (Id 229608478 e 229608484), sustentando a ocorrência de novas obstruções e ameaças verbais perpetradas pelo requerido em 09/04/2026. É o relato do necessário. Decido. 2. Inicialmente, providencie-se a evolução da classe processual, fazendo constar o presente feito como cumprimento de sentença. 3. Da Aplicação de Multa, Fixação de Astreintes e Litigância de Má-Fé. No tocante ao pedido de incidência da multa penal no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), manuseado pelo exequente, protocolado em 08/05/2024, verifica-se que não comporta acolhimento. Justifico. O acordo homologado impôs à exequente a responsabilidade pela obtenção de autorizações perante órgãos públicos para a reabertura da via (Id 152620209), conforme consignado no § 1º da Cláusula 2ª, senão vejamos: “Parágrafo primeiro: O custo de implementação para reabertura será de responsabilidade da Agropecuária Germinare LTDA. Eventuais autorizações de entes públicos que se fizer necessária serão de responsabilidade da Agropecuária Germinare LTDA”. Nesse contexto, quanto ao primeiro episódio narrado (maio de 2024), resta demonstrado que a…
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