Processo 1012556-29.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012556-29.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012556-29.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Condomínio, Partilha] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [CLEIDE DALL AGNOL TOPANOTTI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CHEYLLA FARIAS DE ANDRADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARCOS VENICIUS MIRANDA DE SENA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANA CARDOSO SALES DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RUY FERREIRA JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A VOTO Eminentes pares: A controvérsia central deste agravo de instrumento reside na análise do acerto ou desacerto da decisão que indeferiu liminarmente a reconvenção apresentada pela agravante e rejeitou as alegações de exceção do contrato não cumprido e fraude à partilha, determinando o prosseguimento da ação de extinção de condomínio. Pois bem. O instituto da reconvenção está previsto no art. 343 do Código de Processo Civil, que estabelece ser lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa: “Art. 343. Na contestação, é lícito ao réu propor reconvenção para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. § 1º Proposta a reconvenção, o autor será intimado, na pessoa de seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. § 2º A desistência da ação ou a ocorrência de causa extintiva que impeça o exame de seu mérito não obsta ao prosseguimento do processo quanto à reconvenção. § 3º A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro. § 4º A reconvenção pode ser proposta pelo réu em litisconsórcio com terceiro. § 5º Se o autor for substituto processual, o reconvinte deverá afirmar ser titular de direito em face do substituído, e a reconvenção deverá ser proposta em face do autor, também na qualidade de substituto processual. § 6º O réu pode propor reconvenção independentemente de oferecer contestação.” Para que a reconvenção seja cabível, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa, legitimidade das partes, competência do juízo e compatibilidade de procedimentos. No caso em análise, a reconvenção apresentada pela agravante buscava, entre outros pedidos, a cobrança de alimentos devidos à filha maior de idade do ex-casal. Quanto a este ponto, o indeferimento liminar da reconvenção foi acertado, pois a agravante não possui legitimidade para pleitear, em nome próprio, alimentos devidos à filha maior de idade. Conforme o art. 18 do CPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. A filha, sendo maior e capaz, deve pleitear seus próprios alimentos. Além disso, o pedido de alimentos formulado na reconvenção amplia indevidamente o objeto jurídico da ação de extinção de condomínio, que tem por finalidade específica a dissolução da copropriedade sobre bens imóveis e móveis. A pretensão alimentar, por sua natureza jurídica distinta…

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