Processo 1012558-29.2022.8.11.0003
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012558-29.2022.8.11.0003 EMBARGANTE: GERALDINA PEREIRA REZENDE EMBARGADO: JANAINA DE FRANÇA BORGES, JACQUELINE BORGES DE PAULA Vistos. GERALDINA PEREIRA REZENDE, devidamente qualificada nos autos, opôs os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de JANAINA DE FRANÇA BORGES e JACQUELINE BORGES DE PAULA, também qualificadas, distribuídos por dependência à Ação de Execução por Título Extrajudicial autuada sob o nº 0000157-84.2000.8.11.0003. Em sua petição inicial, a Embargante sustenta, em síntese, que a execução originária carece de pressupostos básicos de exigibilidade, aduzindo a inexistência de inadimplemento contratual. Argumenta que as Embargadas receberam e alienaram o imóvel rural dado como parte de pagamento por três vezes, o que afastaria qualquer direito ao recebimento da cláusula penal exequenda. Aduz que, após a adjudicação do imóvel de Matrícula nº 8.842 realizada em 13/11/2017 pelo montante de R$ 578.864,00, o saldo devedor remanescente correspondia a R$ 74.206,34 (valores de 2017), o qual estaria incorretamente atualizado pelas credoras para o patamar de R$ 150.020,27 em 2022. Sustenta a ocorrência de excesso de execução e excesso de penhora, insurgindo-se contra a constrição que recaiu sobre cinco imóveis de sua propriedade (Matrículas nº 25.626, 26.951, 21.576, 23.155 e 66.954). Por fim, postulou a concessão da justiça gratuita. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo. Intimadas, as Embargadas apresentaram Impugnação aos Embargos à Execução. Preliminarmente, defenderam a intempestividade e a preclusão consumativa para a discussão do mérito da dívida, sob o argumento de que os presentes embargos foram opostos em razão de mero reforço de penhora, incidindo a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 288. No mesmo sentido, arguiram a ocorrência de coisa julgada material em relação à exigibilidade da dívida, tendo em vista o trânsito em julgado das decisões proferidas na Ação de Pagamento nº 3193-17.2012.811.0003 e na Ação Declaratória nº 10050-74.2015.8.11.0003. Impugnaram a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita e requereram a condenação da Embargante nas penas por litigância de má-fé. A Embargante ofereceu Réplica, rebatendo os argumentos de preclusão e defendendo o prosseguimento da lide. Em decisão saneadora, este Juízo converteu o julgamento em diligência, determinando a intimação das partes para a juntada de cópias integrais das sentenças, acórdãos e certidões de trânsito em julgado das demandas conexas e pretéritas (Embargos de Terceiro nº 8980-37.2006.811.0003, Ação Declaratória nº 10050-74.2015.8.11.0003 e Ação de Pagamento nº 3193-17.2012.811.0003). A diligência foi integralmente cumprida, com a colação de todos os acórdãos e certidões. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO DA PERDA DO OBJETO Inicialmente, cumpre assinalar que resta prejudicada a apreciação da preliminar de impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelas Embargadas. Conforme se verifica das guias de arrecadação acostadas aos autos, a Embargante Geraldina Pereira Rezende promoveu o recolhimento voluntário e integral das custas processuais do feito. Desta forma, diante do efetivo preparo operado na demanda, houve preclusão lógica e perda superveniente do objeto quanto à discussão da concessão de gratuidade, restando dispensada qualquer deliberação…
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