Processo 1012558-70.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 9ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012558-70.2026.8.11.0041. AUTOR: ANDERSON TOMAZ DA SILVA REQUERIDO: VIA VAREJO S/A, BANCO BRADESCARD S.A. Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ANDERSON TOMAZ DA SILVA, em face CASAS BAHIA S/A, e BANCO BRADESCARD S/A, alegando em síntese que recebeu uma ligação telefônica de cobrança, durante a ligação, o atendente afirmou que a cobrança seria referente a uma dívida vinculada à Casas Bahia. Narra que jamais realizou qualquer compra naquela empresa, acreditando tratar-se de equívoco. Entretanto, mesmo após tal esclarecimento, as ligações passaram a ocorrer reiteradamente, partindo de diversos números telefônicos. As imagens anexadas demonstram claramente o histórico dessas chamadas. Diante da insistência das cobranças, o autor dirigiu-se pessoalmente a uma loja da Casas Bahia, onde recebeu a informação de que existiria em seu nome uma dívida superior a R$ 10.000,00. Afirma que amais realizou qualquer compra naquela empresa. Buscando esclarecer a situação, o autor realizou consulta junto ao SPC, onde constatou que seu nome havia sido negativado. Foram identificadas duas inscrições restritivas: • uma vinculada à Casas Bahia, outra vinculada ao Banco Bradescard. Ambas relacionadas a contratos que o autor nunca celebrou. A sequência dos acontecimentos pode ser resumida de forma objetiva no quadro abaixo, facilitando a compreensão da controvérsia. Sendo assim, ajuíza a presente ação, almejando liminarmente a imediata exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes, especialmente junto ao SPC, SERASA e demais órgãos de proteção ao crédito, relativamente às inscrições vinculadas às empresas Casas Bahia e Banco Bradescard, se abstenham de realizar novas cobranças. No mérito, requer a confirmação da liminar, bem como condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Com a inicial anexa documentos. Concedida a antecipação de tutela via ID. 226773488. Devidamente citada, o requerido BANCO BRADESCARD S/A, apresentou Contestação (ID. 229245666) alegando que a contratação que originou a inscrição objeto da lide foi regularmente firmada, tendo sido celebrada com o cumprimento de todas as exigências de praxe, quais sejam, apresentação de documentos pessoais e comprovante de residência. Portanto, não há que se falar em procedência da ação ou responsabilização da parte ré de qualquer espécie. Impugnação à Contestação via ID. 229781777. O GRUPO CASAS BAHIA S.A., apresentou Contestação (ID. 230437213) alegando preliminarmente da ilegitimidade passiva. No mérito, aduz que apresenta, nesta oportunidade, documentos comprobatórios que evidenciam não haver qualquer débito ou registro negativo em nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito decorrente de operações realizadas por intermédio da Casas Bahia. Tal fato demonstra a inexistência de ato ilícito praticado pela Ré e, consequentemente, a ausência de qualquer dano moral ou material passível de indenização. Diante do exposto, resta claro que a Casas Bahia não possui legitimidade passiva para responder à presente ação, uma vez que não realizou qualquer cobrança, inscrição ou ato capaz de gerar prejuízo ao autor. Impugnação à Contestação via ID. 230474472. Intimados a especificar provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado, via ID. 233015350. Os autos vieram…
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