Processo 1012559-30.2025.4.01.0000

TRF1 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
1012559-30.2025.4.01.0000
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Gab. 30 - Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Seção INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1012559-30.2025.4.01.0000 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE CARDOSO DE FREITAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - BA26650-A Destinatários: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF [] REU: FRANCISCO JOSE CARDOSO DE FREITAS [JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. ID do último ato proferido nos autos: 462812303 JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012559-30.2025.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1007035-24.2022.4.01.3309 CLASSE: AGRAVO INTERNO CRIMINAL (1729) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:FRANCISCO JOSE CARDOSO DE FREITAS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOAO CARLOS SILVA AGUIAR SORIANO - BA26650-A, WELYTON KENNEDY SILVA TEIXEIRA - BA70344-A, STEFANIE ANDREOLLI DE CARVALHO ALMEIDA - BA45409-A, JONATHAN DUARTE LIMA - BA43207-A, GISELA BORGES DE ARAUJO - BA27221-A, GAMIL FOPPEL EL HIRECHE - BA17828-A, ALEXANDER SHORT ANDRADE - BA39791-A, JULIANO COSTA CARDOSO - BA32511-A, FABIO DOS SANTOS COSTA - BA35119-A e CAIO DINIZ GONCALVES BARROS DE OLIVEIRA - BA72243-A RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto por LEONARDO SANTANA SANTOS contra decisão monocrática proferida pelo Juiz Federal Convocado Antônio Cláudio Macedo da Silva, que, nos autos da APOrd nº 1007035-24.2022.4.01.3309, determinou o desmembramento do feito em relação aos réus MARIA DAS GRAÇAS MOREIRA NOVAIS, MARIA JOSÉ GUANAES SILVA, LEONARDO SANTANA SANTOS e JADSON CARVALHO COELHO, remetendo-os ao Juízo Federal da Subseção Judiciária de Guanambi/BA, mantendo o processamento e o julgamento da ação penal neste Tribunal Regional Federal apenas em face de FRANCISCO JOSÉ CARDOSO DE FREITAS, ex-Prefeito Municipal de Lagoa Real/BA, detentor de foro por prerrogativa de função por ocupar o cargo de Prefeito à época dos fatos. Sustenta o agravante, em síntese, que “a exegese do art. 80 do CPP situa a cisão processual no campo da exceção, sendo cabível e admitida apenas quando a manutenção da unidade processual causar prejuízo, o que exige efetiva demonstração” (Id. 449335659, p. 5). A defesa alega que tal prejuízo concreto à persecução penal não ocorreria no caso. Alega risco de decisões conflitantes, violação à unidade do processo e invoca a incidência da Súmula nº 704 do Supremo Tribunal Federal, pugnando pela manutenção do julgamento conjunto de todos os acusados neste Tribunal (Id. 449335659, p. 14). Em contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL manifestou-se pelo desprovimento do agravo, ao argumento de que a decisão agravada observou a orientação consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o foro por prerrogativa de função deve ser interpretado restritivamente, sendo o desmembramento a regra quanto aos corréus sem foro especial, ausente demonstração de prejuízo relevante (Id. 450593783). Além disso, o MPF argumenta que “o próprio art. 80 do Código de…

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