Processo 1012560-68.2025.8.26.0005
TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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Processo 1012560-68.2025.8.26.0005 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xi - Maria Victoria de Lima A Ribeiro - Maria Victoria de Lima A Ribeiro - Fundo de Invest. Em Direitos Creditórios Creditas Auto Xi - Vistos. Trata-se de ação de busca e apreensão, ajuizada por Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto XI em face de Maria Victória de Lima Alves Ribeiro, por suposto descumprimento de contrato com alienação fiduciária em garantia. A liminar foi deferida e cumprida (fls. 214/215 e 296). A requerida compareceu aos autos e apresentou contestação e reconvenção, aduzindo abusividade dos juros remuneratórios e da tarifa de cadastro. Argumentou que não configurada a mora em razão da controvérsia sobre a validade das cláusulas impugnadas. Pugnou o afastamento das cláusulas abusivas, redução da parcela mensal, restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente e devolução do veículo. Houve manifestação sobre a reconvenção e réplica do autor. Intimada, a requerida/reconvinte deixou apresentar réplica (fl. 496). Foi concedida oportunidade de especificação de novas provas a produzir. É o sucinto relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta pronto julgamento no estado em que se encontra, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, tratando-se de matéria exclusivamente de direito e de prova documental. A ação é procedente e a reconvenção improcedente. Incontroversa a celebração do contrato de empréstimo com alienação fiduciária do veículo descrito na inicial (fls. 185/200), que foi endossado ao requerente. E a notificação extrajudicial relativa ao inadimplemento do contrato de empréstimo foi encaminhada ao endereço registrado no contrato (fls. 186 e 202/204), que, aliás, corresponde ao domicílio informado pela própria ré nos autos (fls. 245 e 248). Importa observar que, em julgamento de tema repetitivo (tema 1.132), o C. STJ decidiu que o recebimento da notificação não é necessário para a comprovação da mora ("Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros."). Ademais, a Súmula nº 245 do C. STJ dispensa a indicação do valor do débito na notificação ("A notificação destinada a comprovar a mora nas dívidas garantidas por alienação fiduciária dispensa a indicação do valor do débito."). De qualquer modo, a notificação contém dados suficientes para identificação do contrato, como indicação do credor, nome da contratante/devedora, data de vencimento da parcela inadimplida e número da cédula de crédito bancário. A requerida, se o caso, também poderia ter entrado em contato com a instituição financeira para confirmação da origem do débito. Nesse sentido, precedentes do Eg. TJ/SP: "Agravo de instrumento. Alienação fiduciária.Buscaeapreensão. Inadimplemento incontroverso.Divergênciaentre onúmerodocontratoindicado nanotificaçãoextrajudicial e aquele constante na operação de crédito. Irrelevância.Notificaçãoque apresenta outros elementos que permitem identificar ocontratodiscutido nos autos. Constituição em mora comprovada. Preenchidos os requisitos legais para o deferimento da liminar debuscaeapreensão. Decisão mantida.…
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