Processo 1012561-48.2026.8.11.0001
TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1012561-48.2026.8.11.0001. AUTOR: CAMILA NASCIMENTO SALGADO REU: O BOTICÁRIO FRANCHISING LTDA VISTOS, ETC. Dispensado relatório em atenção ao artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Registro que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção, conforme princípios da oralidade, simplicidade e informalidade que regem o rito (art. 2º da Lei 9.099/95). I. PRELIMINARES 1.1. Da Tentativa de Resolução Administrativa A Reclamada alega que a parte autora não tentou resolver o conflito de forma extrajudicial, o que configuraria ausência de interesse processual. A alegação não merece prosperar. O direito fundamental de acesso à justiça, consagrado no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não está condicionado ao prévio esgotamento da via administrativa. A tentativa de solução extrajudicial, embora recomendável e incentivada pelo sistema de justiça multiportas, não constitui requisito de admissibilidade da ação. Ademais, tratando-se de relação de consumo com alegação de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito, o interesse de agir resta evidenciado pela resistência da Reclamada à pretensão da Reclamante, configurando a lide. Preliminar rejeitada. II. MÉRITO 2.1. Da Relação de Consumo e Inversão do Ônus da Prova Trata-se de ação na qual a Reclamante postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de inscrição indevida oriunda de suposto débito com a empresa Reclamada. O presente caso configura típica relação de consumo, dado que as partes se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à alegação da Reclamada de inaplicabilidade do CDC por se tratar de relação de revenda (teoria finalista), verifico que, embora a autora tenha realizado cadastro como revendedora, a controvérsia central reside na comprovação da efetiva entrega dos produtos e da assinatura nos documentos de recebimento. A ausência de comprovação desses elementos impede a caracterização da relação comercial de revenda para fins de afastar a proteção consumerista. Ademais, ainda que se tratasse de relação B2B, a responsabilidade pela negativação indevida subsiste, independentemente da natureza da relação jurídica subjacente. Assim, aplica-se o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que prevê a inversão do ônus probatório na hipótese de hipossuficiência do consumidor ou verossimilhança das alegações. A inversão do ônus da prova não desobriga o consumidor de apresentar um mínimo de elementos probatórios que demonstrem a verossimilhança de suas alegações, mas facilita sua defesa ao transferir ao fornecedor o ônus de comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. Em outras palavras, demonstrada a plausibilidade da versão do consumidor, cabe ao fornecedor o ônus de refutá-la mediante prova robusta em sentido contrário. No caso dos autos, a parte autora trouxe elementos mínimos de prova: (i)…
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