Processo 1012566-78.2026.8.13.0433
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012566-78.2026.8.13.0433/MG AUTOR : BENTO SOARES RUAS ADVOGADO(A) : ÉDIO CHAVES JÚNIOR (OAB MG078167) DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela antecipada formulado por BENTO SOARES RUAS visando compelir o Estado de Minas Gerais e o Município de Montes Claros a fornecerem o medicamento TRIFLURIDINA/TIPIRACILA 20 mg/8,19 mg, para tratamento de NEOPLASIA DE RETOSSIGMÓIDE (CID C19). Sustenta o autor que foi diagnosticado em junho de 2021 com neoplasia maligna de retossigmóide (CID C19), caracterizada histologicamente como adenocarcinoma de cólon e reto, moderadamente diferenciado, em estágio avançado e metastático, apresentando atualmente perfil genético do tipo all RAS selvagem. Logo após a identificação da doença oncológica primária, o requerente foi submetido a cirurgia oncológica de retocolectomia parcial com anastomose colorretal, com o intuito de proceder à retirada do tumor de intestino grosso, além de submeter-se a protocolo de quimioterapia sistêmica adjuvante à base do protocolo Folfox (fluorouracil, leucovorin e oxaliplatina). Durante o acompanhamento clínico, apresentou progressão oncológica com o surgimento de metástases pulmonares e linfonodais mediastinais, motivo pelo qual foi necessária a realização de tratamento quimioterápico adjuvante de resgate associado ao uso do anticorpo monoclonal Cetuximabe (Erbitux). Todavia, houve nova progressão da doença em múltiplos órgãos, com aumento volumétrico e numérico das lesões nodulares secundárias metastáticas e aparecimento de novos focos secundários. Diante deste grave quadro de recidiva oncológica e progressão de doença em vigência de tratamentos anteriores, com metástases ativas pulmonares e hepáticas, a médica assistente e especialista em oncologia que o acompanha prescreveu de forma urgente a mudança do esquema terapêutico oncológico para possibilitar sobrevida ao paciente. Solicitadas informações do Natjus, tendo sido juntada Nota Técnica no Evento nº 06. Passo à análise do pedido liminar. O pleito da Autora funda-se no direito fundamental à saúde, contido no art. 196 da Constituição Federal. No entanto, o fornecimento de medicamentos e tecnologias de saúde pelo Poder Público deve harmonizar esse direito individual com o princípio da integralidade regulada, respeitando as políticas públicas definidas pelo SUS. A tecnologia pretendida pela Autora é um fármaco que, conforme amplamente debatido na esfera técnica e jurídica do processo, não está incorporado aos atos normativos, listas e Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde para a indicação clínica pleiteada. O fornecimento judicial de medicamentos não incorporados se submete às regras definidas pelo Supremo Tribunal Federal nos julgamentos do Tema 006 (RE 566.471) e, mais recentemente, do Tema 1234 (RE 1.366.243), cujas teses possuem eficácia vinculante. O Tema 006 / Súmula Vinculante 61 estabelece a regra geral de que a ausência de inclusão do medicamento nas listas de dispensação do SUS impede o fornecimento por decisão judicial. Excepcionalmente, a concessão pode ocorrer se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao Autor: Negativa de fornecimento na via administrativa; Impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas (PCDT); Comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do…
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