Processo 1012566-96.2024.8.11.0015

TJMT • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
1012566-96.2024.8.11.0015
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Sinop
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SINOP DECISÃO Processo: 1012566-96.2024.8.11.0015. REQUERENTE: GO AGRO ARMAZENS GERAIS LTDA REQUERIDO: AMARILDO LUIZ BRESOLIN O requerente ajuizou pedido de tutela cautelar antecedente de arresto de soja, cujo pedido foi deferido, mas condicionado à prestação de caução idônea (id. 156511976). O autor apresentou Certificado de Depósito Agropecuário, que não foi aceito como garantia pelo juízo, conforme decisão do id. 163604415. Na sequência, a parte autora alegou que a soja da safra 2023/2024 deixou de existir fisicamente, tornando inviável a efetivação do arresto, ocasionando a perda superveniente do objeto da tutela cautelar. Requereu a emenda da inicial, a fim de converter o procedimento em ação de execução de título extrajudicial por quantia certa (id. 238172753). Decido. Defiro a emenda à petição inicial e recebo o pedido principal formulado pela autora, o qual prosseguirá como Ação De Execução De Título Extrajudicial Por Quantia Certa. Altere-se a classe processual no PJe e corrija o valor da causa, para constar R$ 1.264.230,32. Após, intime-se a parte exequente para providenciar o recolhimento das custas processuais complementares, no prazo de 15 (quinze) dias. Recolhidas as custas, cite-se a parte devedora para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de lhe serem penhorados bens suficientes para a garantia da execução (art. 829, art. 831, ambos do CPC). Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devidamente atualizado, sendo tal verba reduzida pela metade em caso de satisfação integral da dívida no prazo a que alude o art. 829, caput, do CPC. (827, caput, §1º, do CPC). Não paga a dívida no prazo legal, deverá o Sr. Oficial de justiça proceder à penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito, intimando o devedor e seu cônjuge, caso a penhora recaia em bem imóvel, conforme dispõe o artigo 841 do Código de Processo Civil. Se o Oficial de Justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo-se nos termos do art. 830, do CPC. Cientifique-se o executado de que poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, se opor a execução por meio de embargos (art. 914, c.c. 915 e 919, do CPC). Poderá o devedor, ainda, no prazo aludido no item anterior, reconhecendo o débito e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, requerer seja admitido a pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC). Intimem-se. Sinop/MT, (datado digitalmente) (assinado digitalmente) GIOVANA PASQUAL DE MELLO Juíza de Direito TF

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