Processo 1012568-43.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012568-43.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Alimentos] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA] Parte(s): [WALTER JUNIOR ALVES DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDSON BISPO DOS ANJOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), MARISA PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), H. S. D. A. - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARISA PEREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), VALDIR ARIONES PIMPINATI JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), FABIANO MORAES PIMPINATI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDIR ARIONES PIMPINATI NETO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS EM 20% DOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO PARA 15%. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. NECESSIDADES DA MENOR PRESUMIDAS. OBSERVÂNCIA DO TRINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE/PROPORCIONALIDADE. DESPESAS EXTRAORDINÁRIAS CONDICIONADAS À COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos provisórios em 20% dos rendimentos líquidos do alimentante, mantida a obrigação de custear metade das despesas extraordinárias mediante comprovação documental. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se deve ser acolhida a impugnação à justiça gratuita concedida ao agravante; (ii) se há elementos que justifiquem a redução dos alimentos provisórios de 20% para 15% dos rendimentos líquidos; e (iii) se a obrigação de custear despesas extraordinárias está adequadamente condicionada à comprovação documental. III. Razões de Decidir 3. A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita exige prova robusta da capacidade financeira do beneficiado, cujo ônus compete ao impugnante, sendo alegações genéricas insuficientes para afastar a presunção de hipossuficiência. 4. Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, conforme art. 1.694, § 1º, do Código Civil, observando-se o trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade. 5. A menor possui 3 anos de idade, tendo necessidades básicas presumidas de natureza existencial, que devem ser custeadas pela obrigação alimentar. 6. O agravante não comprovou incapacidade financeira ou existência de gastos elevados que o impeçam de arcar com o percentual de 20% fixado pelo juízo a quo. 7. O auxílio financeiro prestado a filhos maiores não deve sobrepor-se ao dever de sustento prioritário à filha menor, cuja necessidade alimentar é presumida e dotada de natureza existencial. 8. A decisão recorrida já determinou a necessidade de comprovação documental das despesas extraordinárias, inexistindo interesse recursal…
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