Processo 1012572-80.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012572-80.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Primeira Câmara de Direito Privado
Última publicação
26/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012572-80.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo, Citação] Relator: Des(a). MARCIO APARECIDO GUEDES Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [THIAGO PERTILE BORDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JABER NONATO FARIAS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), REGINA MARA GOMES RIBEIRO SCARIOT - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MARCOS ANDRE ZANDONADI registrado(a) civilmente como MARCOS ANDRE ZANDONADI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Ementa: Direito processual civil. Agravo de instrumento. Citação. Comparecimento espontâneo em audiência de conciliação sem advogado. Não configuração. Revelia afastada. Manutenção da decisão. I. Caso em exame 1. Cuida-se de Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu a decretação de revelia de requerida que compareceu à audiência de conciliação desacompanhada de advogado, sob o fundamento de que tal ato não supre a citação formal nem inicia o prazo para defesa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o registro da presença física da parte ré em audiência de conciliação perante o CEJUSC, sem a assistência de profissional da advocacia, configura o comparecimento espontâneo previsto no art. 239, § 1º, do CPC, operando o suprimento da citação. III. Razões de decidir 3. O comparecimento espontâneo apto a suprir a citação exige que a parte esteja devidamente representada por advogado, pois a citação não é apenas cientificação, mas o pressuposto para o exercício técnico da ampla defesa. 4. A presença voluntária do réu apenas para participar de tentativa de conciliação ou firmar acordo, sem a presença de patrono constituído, difere do comparecimento para apresentação de defesa e não deflagra o prazo para contestação. 5. A parte leiga não detém capacidade postulatória nem discernimento técnico-jurídico para compreender as consequências processuais da fluência do prazo de revelia a partir de um ato meramente conciliatório. 6. A interpretação do art. 239, § 1º, do CPC deve ser garantista e em conformidade com o princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, evitando-se o cerceamento de defesa decorrente de formalismo que ignore a vulnerabilidade técnica da parte. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A presença do réu em audiência de conciliação, desacompanhado de advogado, não configura comparecimento espontâneo capaz de suprir a citação ou iniciar o prazo para defesa. 2. A validade do suprimento citatório reclama a assistência de profissional habilitado ou a prática de ato que evidencie capacidade técnica de defesa." _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts. 103, 239, § 1º e 334. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.798.423/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.09.2020; STJ, REsp 1.394.186/MT, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 24.03.2015. R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por JABER NONATO…

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