Processo 1012572-81.2025.4.01.3701
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Subseção Judiciária de Imperatriz-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Imperatriz-MA Processo: 1012572-81.2025.4.01.3701 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: AUTOR: LUIZ HENRIQUE DE ALMEIDA SILVA Réu: REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Relatório dispensado, consoante o art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO O benefício de aposentadoria por idade encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/1991, especialmente nos seguintes dispositivos: "Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social está condicionada aos períodos de carência abaixo especificados, ressalvadas as hipóteses do art. 26: [...] II - Aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de contribuição e aposentadoria especial: 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. Art. 49. A aposentadoria por idade será devida: I – Ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir: a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias após; ou b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo estabelecido na alínea “a”; II – Para os demais segurados, da data da entrada do requerimento." Cumpre destacar que, para os trabalhadores inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, ou abrangidos pela Previdência Social Rural até essa data, aplica-se a regra de transição prevista no art. 142 da Lei de Benefícios, sendo relevante o ano em que o segurado, após a mencionada data, completou os requisitos exigidos para a concessão do benefício. Nos termos do art. 145 da IN nº 77/2015, considera-se carência “o tempo correspondente ao número mínimo de contribuições indispensáveis à obtenção do benefício, computado a partir do primeiro dia dos meses de suas competências, sendo que um dia de trabalho no mês equivale a uma contribuição válida para o período”. Com o advento da Emenda Constitucional nº 103/2019, a idade mínima para aposentadoria por idade da mulher foi alterada para 62 (sessenta e dois) anos, mantendo-se 65 (sessenta e cinco) anos para o homem. No que tange à carência, o texto constitucional passou a exigir “tempo mínimo de contribuição”, a ser regulamentado por lei específica. O art. 18 da EC nº 103/2019 instituiu regra de transição para os segurados filiados ao RGPS até a sua entrada em vigor, permitindo a aposentadoria ao preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos, se homem; II - 15 (quinze) anos de tempo de contribuição. Nos termos do §1º do mesmo dispositivo, a idade mínima da mulher foi acrescida de seis meses a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2020, até atingir 62 anos. Feitas tais considerações, passo ao exame do caso concreto. No presente feito, a parte autora formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade em 04/06/2025 (DER), razão pela qual lhe serão aplicados os seguintes critérios: 65 anos de idade (por se tratar de segurado do sexo masculino) e tempo mínimo de contribuição (carência) de 180 contribuições mensais (15 anos). Conforme consta dos autos, a autarquia ré indeferiu o benefício sob o argumento de "falta dos requisitos previstos na EC…
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