Processo 1012573-24.2025.4.01.4200
TRF1 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 1ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012573-24.2025.4.01.4200 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) AUTOR: A J COMERCIO LTDA REU: (RR) DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado A J COMERCIO LTDA em face do DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RORAIMA, objetivando a suspensão da exigibilidade da Contribuição PIS/COFINS sobre as operações internas realizadas pela impetrante na Área de Livre Comércio de Boa Vista e Bonfim. Custas recolhidas. Medida liminar deferida. A UNIÃO (Fazenda Nacional) manifestou interesse em ingressar no feito. Informações prestadas pela autoridade coatora. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a União requer o seu ingresso no feito, nos termos do art. 7º, II, parte final, da Lei nº 12.016/2009. No ponto, sem desconhecer a controvérsia doutrinária e jurisprudencial acerca do sujeito passivo no mandado de segurança, destaca-se a presença de precedentes do Superior Tribunal de Justiça que indicam a não formação do litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade impetrada e a entidade de direito público ao qual é vinculada, tendo em vista a atuação daquela como substituto processual. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE. LITISCONSÓRCIO E LEGITIMIDADE PASSIVA.INEXISTÊNCIA. 1. Nos termos da Lei n. 12.016/2009, para o polo passivo do mandado de segurança deve ser indicada a autoridade que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática.2. Este Tribunal Superior tem entendimento pela não formação de litisconsórcio passivo, em mandado de segurança, entre a autoridade apontada como coatora e o ente federado ou entidade de direito público ao qual é vinculada, porquanto aquela atua como substituto processual.3. Se não há razão para o reconhecimento de eventual litisconsórcio entre a parte impetrada e a pessoa jurídica à qual está vinculada, muito menos haverá para a inclusão no feito de entidade pública não relacionada com as atribuições da autoridade nem mesmo integrante da relação jurídico-tributária controvertida. 4. A Primeira Seção, no julgamento do EREsp 1.619.954/SC, decidiu pela inexistência de legitimidade das entidades que recebem subvenção econômica para figurarem no polo passivo de ações em que se discute a relação jurídicotributária. 5. Hipótese em que o recurso não deve ser provido, pois o Tribunal Regional Federal decidiu pela ilegitimidade do FNDE para figurar, como litisconsorte, no polo passivo de mandado de segurança impetrado contra delegado da Receita Federal. 6. Recurso especial não provido (STJ. 1ª Turma. REsp 1632302/SC, Rel. Min. Gurgel de Faria, julgado em 03/09/2019). (grifo nosso) Na espécie, registra-se que o art. 18, parágrafo único, do CPC, estabelece que, havendo substituição processual, o substituído poderá intervir como assistente litisconsorcial. Assim, com base no entendimento jurisprudencial acima indicado e no art. 18, parágrafo único, do CPC, defiro o pedido de ingresso da União como assistente litisconsorcial passivo da autoridade impetrada. No mérito, o cerne da presente demanda trata de possível isenção ao recolhimento de PIS/COFINS no que tange à prestação de serviços na Área de Livre Comércio de…
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