Processo 1012573-56.2026.8.11.0003

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012573-56.2026.8.11.0003
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1º Juizado Especial de Rondonópolis
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1012573-56.2026.8.11.0003. REQUERENTE: TIREX TRANSPORTES RODOVIARIO LTDA REQUERIDO: GRANLIDER TRANSPORTES E AGENCIAMENTOS DE CARGAS LTDA - ME, SIPAL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento e decido. Das preliminares A requerida SIPAL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA suscita sua ilegitimidade passiva ao argumento de que figurou apenas como embarcadora da carga, não tendo participado da contratação da autora nem contribuído para o alegado atraso. Todavia, a preliminar se confunde com o mérito da demanda. A autora fundamenta sua pretensão no disposto no art. 5º-A, §2º, da Lei n.º 11.442/2007, atribuindo responsabilidade às requeridas pelos fatos narrados na inicial. Assim, a análise acerca da efetiva responsabilidade da empresa embarcadora demanda o exame da própria existência do direito material alegado, razão pela qual a preliminar deve ser rejeitada. Rejeito, portanto, a preliminar. Rejeito a preliminar de impugnação a gratuidade da justiça ventilada pela demandada GRANLIDER TRANSPORTES, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/95, o qual estabelece que: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.” Rejeito também a preliminar de impugnação aos relatórios de rastreamentos dos veículos de Placas QCE2C79 E QCE2C69, vez que será analisado quando do mérito. Do mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e os elementos constantes dos autos mostram-se suficientes para o julgamento da demanda. A controvérsia consiste em verificar se a parte autora comprovou ter permanecido à disposição das requeridas por período superior ao legalmente tolerado para fins de recebimento da indenização por estadia prevista no art. 11, §5º, da Lei n.º 11.442/2007. Inicialmente, cumpre registrar que, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete ao autor comprovar os fatos constitutivos do direito invocado, cabendo ao réu demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. A Lei n.º 11.442/2007 estabelece que o prazo máximo para carga e descarga é de cinco horas, contado da chegada do veículo ao endereço de origem ou de destino, sendo devida a indenização por estadia apenas quando ultrapassado esse limite (§5º). A mesma legislação dispõe, em seu §1º, que a chegada do transportador ao local deve ser comunicada ao contratante ou ao destinatário, sendo essa comunicação requisito indispensável para o início da contagem do período de espera. Já o §8º prevê que a base de cálculo da indenização será justamente a hora de chegada do veículo ao local da operação. Desse modo, a configuração do direito à estadia exige prova segura de três circunstâncias essenciais: (i) a efetiva chegada do veículo ao local de carregamento ou descarregamento; (ii) a comunicação dessa chegada à parte responsável; e (iii) a permanência do veículo por período superior ao limite legal em razão de atraso imputável ao contratante ou ao embarcador. No caso concreto, tais requisitos não foram satisfatoriamente demonstrados. A parte demandante afirma que os veículos de placas QCE-2C69 e QCE-2C79 chegaram ao local de carregamento em 18/12/2025, permanecendo à disposição das requeridas até 20/12/2025, quando teriam sido…

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