Processo 1012573-65.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012573-65.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos] Relator: Des(a). SERLY MARCONDES ALVES Turma Julgadora: [DES(A). SERLY MARCONDES ALVES, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO] Parte(s): [EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO DO BRASIL SA - CNPJ: 00.000.000/0001-91 (EMBARGANTE), ABRAHAO DA SILVA LOURENCO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), ANTONIO CAMARGO JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LEONARDO FRANCA ARAUJO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DE DÉBITO JUDICIAL. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por BANCO DO BRASIL S/A contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, no qual se insurgiu contra a adoção do INPC como índice de correção monetária em fase de liquidação de sentença coletiva oriunda de ação civil pública, sob alegação de que o título executivo teria fixado a TR, configurando a substituição violação à coisa julgada. Requereu o reconhecimento de omissão, nulidade por ausência de fundamentação específica e prequestionamento dos arts. 489, §1º, 502, 507 e 509, §4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegação de violação à coisa julgada em razão da substituição da TR pelo INPC na atualização do débito judicial; (ii) estabelecer se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito da controvérsia e viabilizar prequestionamento sem a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia relativa à alegada ofensa à coisa julgada ao consignar que a remuneração da caderneta de poupança possui natureza distinta da correção monetária incidente sobre débitos judiciais. A adoção do INPC como índice de atualização não modifica o título executivo nem amplia a condenação, mas assegura a recomposição integral do poder aquisitivo da moeda, matéria de ordem pública. A manutenção isolada da TR, desacompanhada dos juros contratuais da poupança, compromete a efetiva correção monetária do débito e pode ensejar enriquecimento sem causa do devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a correção monetária de débitos judiciais deve observar os critérios da Lei nº 6.899/1981, e não os índices de remuneração aplicáveis à caderneta de poupança. O julgador não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos deduzidos pelas partes quando já houver fundamentação suficiente para a solução da…
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