Processo 1012573-81.2025.4.01.3502
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012573-81.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DANIEL MARTIN RONDON REPRESENTANTES POLO ATIVO: LILIAN VIDAL PINHEIRO - SP340877 POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO SOTOPIETRA - SP149079 SENTENÇA Sendo dispensado o relatório, nos termos do art. 38, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1° da Lei 10.259/01, passo a fundamentar e decidir. A parte autora alega que adquiriu a casa própria mediante financiamento imobiliário concedido pela Caixa Econômica Federal em 17/12/2020, celebrado o contrato nº 8.4444.2451228-0. Pretende obter a revisão judicial do contrato de financiamento imobiliário ao argumento de que a ré tem promovido a capitalização mensal da taxa de juros. Além disso, objetiva extirpar do contrato a cobrança de seguro, por, supostamente, se tratar de uma venda casada vedada pelo Código de Defesa do Consumidor. Defende a ilegalidade da cobrança de taxa de administração. Há que se frisar que a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de adesão avençado pelas partes afigura-se induvidosa, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça consolidou sua jurisprudência no sentido de que há incidência dos regramentos de tutela ao consumidor em tema de contratos de financiamento regidos pelo Sistema Financeiro Habitacional – SFH. Nesse diapasão, confiram-se os seguintes julgados: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INCIDÊNCIA DO CDC. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE VINCULAÇÃO AO FCVS. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. [...]. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.583.574/PE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 26/8/2020.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. CONTEÚDO NORMATIVO DOS ARTIGOS 20 DO CPC, 23 DA LEI 8.906/94, 39, V, E 51, IV, DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DO CDC. NECESSÁRIA A IDENTIFICAÇÃO, NO CASO CONCRETO, DE ÍNDOLE ABUSIVA DO CONTRATO. REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR. TAXA REFERENCIAL. COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conteúdo normativo contido nos artigos 20 do CPC, 23 da Lei 8.906/94, 39, V, e 51, IV, do CDC não foi objeto de debate no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. No que toca à adoção das normas do Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de serem aplicáveis aos contratos do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90. Todavia, na hipótese dos autos, tem-se que a análise da relação contratual sob a ótica do CDC não implica alteração das conclusões do acórdão impugnado, haja vista que se faz necessária a identificação, no caso concreto, de índole abusiva no contrato, o que, na espécie dos autos, não ocorre. [...] (AgRg no AREsp n. 573.065/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta…
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