Processo 1012574-46.2025.8.11.0045
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE PJE n. 1012574-46.2025.8.11.0045 DECISÃO 1 – Diante da manifestação do Id 222917211, DEFERE-SE a emenda da inicial, conforme requerido, nos termos do artigo 329, I, do CPC. 2 – PROMOVA-SE a retificação da classe processual para que passe a constar “Procedimento Comum”. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse e perdas e danos (conforme emenda à inicial - ID 222917211) ajuizada por MIGUEL JUCOSKI em face de RONE COPINI e JOLIANE DA SILVA VIEIRA, todos qualificados nos autos. Narra o autor que firmou com os réus, em 09 de novembro de 2016, contrato particular de compra e venda de imóvel localizado na Avenida Universitária, nº 571 W, bairro Parque das Emas, Lucas do Rio Verde/MT, pelo valor de R$ 487.000,00 (quatrocentos e oitenta e sete mil reais), com vencimento da última parcela em 30 de agosto de 2017. Alega que, diante do inadimplemento dos compradores, as partes firmaram, em 29 de julho de 2025 um "Acordo Extrajudicial de Quitação de Débito ou Devolução de Imóvel" (ID 216936002), repactuando o valor total devido para R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais), a ser pago integralmente no prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos, com vencimento em 29 de novembro de 2025. Sustenta que, ultrapassado o prazo estipulado, os executados não efetuaram o pagamento, tornando-se inadimplentes. Afirma que a Cláusula Terceira do acordo prevê expressamente que, na ausência do pagamento, os réus se comprometem a devolver o imóvel de forma imediata, voluntária, irrevogável e irretratável, desocupando-o no prazo máximo de 15 (quinze) dias após o vencimento. Aduz que os réus efetuaram pagamento extemporâneo e parcial de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em 02 de dezembro de 2025, valor que o autor pretende devolver mediante depósito judicial. Quanto ao perigo de dano, sustenta que a segunda executada, Sra. Joliane da Silva Vieira, atua profissionalmente como corretora de imóveis, o que lhe confere conhecimento técnico e acesso privilegiado ao mercado para alienar o bem rapidamente, frustrando o direito do autor. Alega que a espera pelo trâmite regular pode se mostrar inócua, pois eventual venda do imóvel a terceiro de boa-fé criaria embaraço jurídico de difícil reparação. Assim, requer em sede de tutela de urgência a expedição de mandado de reintegração de posse do imóvel em favor do autor. Vieram os autos conclusos. Em síntese o relatório. Fundamenta-se e decide-se. A tutela provisória compreende a tutela de urgência, regulada nos artigos 300 a 310, e a tutela de evidência, disciplinada no artigo 311, ambos do Novo Código de Processo Civil. Por sua vez, a tutela de urgência, pela sua natureza jurídica, classifica-se em tutela cautelar ou tutela antecipada (satisfativa), sendo possível o seu requerimento em procedimento autônomo ou em caráter incidental. O artigo 300 do Código de Processo Civil disciplina dois pressupostos para a concessão da tutela de urgência (cautelar ou antecipatória), consubstanciado na probabilidade do direito, perigo de dano (satisfativa) e no risco ao resultado útil do processo (assecuratório). Além disso, é incabível a concessão de tutela de urgência quando se verificar o perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme sedimentado no art. 300, §3º do Código de Processo Civil. Feitas essas considerações, analisando a pretensão inicial, verifica-se que o pedido de tutela de urgência não merece…
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