Processo 1012577-21.2025.8.11.0006
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012577-21.2025.8.11.0006 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [FLORINDA MOREIRA RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), PATRICIA ALT DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONIEL DESTEFANI ALVES MIRANDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA - CNPJ: 17.184.037/0001-10 (APELADO), MARIANA CAMPOS PEREIRA CAPANEMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO SOLICITADO. FRAUDE DIGITAL. FALHA NA SEGURANÇA BANCÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por consumidora idosa contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c restituição em dobro e indenização por dano moral, proposta em face de instituição financeira, em razão de contratação de empréstimo nº 000809558945, não reconhecida pela autora, com descontos incidentes sobre benefício previdenciário. A sentença recorrida reconheceu a regularidade da contratação digital, com fundamento em logs de acesso e biometria apresentados pelo banco. A autora sustenta que a prova é unilateral e insuficiente, pois a biometria utilizada é anterior à contratação e a própria instituição classificou a operação como de alto risco. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se a contratação digital do empréstimo nº 000809558945 foi válida ou se houve falha na identificação da consumidora; (ii) saber se a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de fraude eletrônica e pelos descontos realizados no benefício previdenciário; e (iii) saber se são cabíveis a restituição em dobro dos valores descontados e a indenização por dano moral. III. Razões de decidir As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores por defeito na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A fraude praticada por terceiro não afasta a responsabilidade do banco quando decorre de falha de segurança inerente à atividade bancária. A biometria facial apresentada pela instituição financeira foi capturada em 22.02.2024, quando da habilitação do dispositivo, e não no momento da contratação do empréstimo, ocorrida em outubro de 2025. A ausência de verificação contemporânea, por nova prova de vida ou outro mecanismo eficaz de autenticação, fragiliza a prova da anuência da consumidora. O próprio sistema de auditoria do banco classificou a operação como de “Alto Risco” Score 100, mas a instituição não demonstrou ter adotado providências efetivas para bloquear a contratação e as movimentações atípicas. A conduta evidencia falha no dever de segurança e monitoramento. A contratação do empréstimo no valor de R$ 5.369,51 e as…
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