Processo 1012577-50.2022.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012577-50.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON SANTOS DE ASSUMPCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES BRANDAO - BA23203-A DESTINATÁRIO(S): EDSON SANTOS DE ASSUMPCAO RODRIGO SOARES BRANDAO - (OAB: BA23203-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 462198613) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012577-50.2022.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012577-50.2022.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:EDSON SANTOS DE ASSUMPCAO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO SOARES BRANDAO - BA23203-A RELATOR(A):GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS Processo Judicial Eletrônico - 13ª Turma/TRF1 APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012577-50.2022.4.01.3300 APELANTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: EDSON SANTOS DE ASSUMPCAO RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) contra sentença proferida pelo Juízo da 11ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia, que julgou procedentes os pedidos formulados por EDSON SANTOS DE ASSUMPÇÃO em ação ordinária. Na origem, o autor postulou o reconhecimento da natureza indenizatória dos valores recebidos em reclamação trabalhista ajuizada contra a empresa Paranapanema S/A, referentes à conversão da obrigação de reintegração em perdas e danos, no período de estabilidade provisória decorrente do exercício de cargo de direção de cooperativa, compreendido entre 17/11/2011 e 27/09/2014. Em consequência, requereu a restituição do imposto de renda pessoa física que teria sido indevidamente exigido sobre tais verbas, no valor nominal de R$ 224.151,79, atualizado monetariamente. Alegou que a quantia foi utilizada como base para compensação de ofício realizada pela Receita Federal, com posterior parcelamento do saldo residual. Citada, a União apresentou manifestação de dispensa de contestação quanto ao mérito da controvérsia, reconhecendo a natureza indenizatória da verba decorrente da estabilidade cooperativa convertida em indenização trabalhista, com fundamento em normativos internos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que orientam a não impugnação da matéria. Todavia, a Fazenda Nacional ofereceu resistência quanto ao montante indicado para restituição, sustentando a ausência de comprovação da efetiva retenção na fonte ou do recolhimento do imposto. Aduziu, ainda, a necessidade de confronto dos valores com as Declarações de Ajuste Anual do autor, bem como de dedução de eventuais restituições recebidas em exercícios posteriores. Requereu, por fim, o afastamento da condenação ao pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002. O Juízo de primeiro grau acolheu a tese de não incidência do imposto de renda sobre a verba indenizatória e determinou que os valores eventualmente recolhidos a maior fossem apurados em fase de liquidação de sentença. Contudo, rejeitou o pedido de afastamento dos honorários advocatícios, ao fundamento de que a manifestação da União não configurou reconhecimento integral da pretensão autoral, uma vez que houve impugnação ao montante…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF1
O TRF1 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.