Processo 1012580-62.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012580-62.2025.8.13.0024/MG AUTOR : MARIA INEZ MARTINS ANDRADE ADVOGADO(A) : FABIANA RIBEIRO DE MIRANDA (OAB MG191081) RÉU : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB MG107399) SENTENÇA Vistos, MARIA INÊZ MARTINS ANDRADE, devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS BANCÁRIOS em face de BANCO MERCANTIL S.A., igualmente qualificado, visando a revisão judicial de contratos de empréstimo pessoal celebrados entre as partes, com declaração de nulidade de cláusulas contratuais tidas por abusivas, limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, reconhecimento da ilegalidade da capitalização de juros, repetição do indébito e indenização por danos morais. Narra a parte autora, em síntese, que celebrou contratos de empréstimo pessoal na modalidade empréstimo imediato com a instituição financeira ré, identificados sob os números 808929033, 808517483 e 910002224650, e que, ao analisar os descontos realizados em sua conta bancária, constatou supostas irregularidades consistentes na aplicação de taxas de juros abusivas e na cobrança de encargos não autorizados. Narra que, aproximadamente em dezembro de 2024, celebrou o contrato n. 808517483, recebendo crédito de R$ 3.000,00 (três mil reais) em 19/12/2024, e passando a sofrer descontos mensais de R$ 923,36 (novecentos e vinte e três reais e trinta e seis centavos), que totalizaram R$ 2.770,08 (dois mil setecentos e setenta reais e oito centavos). Aduz que, em março de 2025, ocorreu refinanciamento da operação, com saldo devedor de R$ 2.742,08 (dois mil, setecentos e quarenta e dois reais e oito centavos) e liberação adicional de R$ 1.964,09 (mil, novecentos e sessenta e quatro reais e nove centavos), originando o contrato n. 808929033, cujo valor total projetado alcançaria R$ 25.127,01 (vinte e cinco mil, cento e vinte e sete reais e um centavo), mediante pagamento de 27 (vinte e sete) parcelas de R$ 930,63 (novecentos e trinta reais e sessenta e três centavos). Alega, ainda, abusividade no contrato n. 910002224650, celebrado em 25/11/2024, no valor de R$ 1.195,01 (mil, cento e noventa e cinco reais e um centavo), com taxa de juros de 7,00% ao mês e 125,21% ao ano. Como fundamento jurídico de sua pretensão, invoca a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento nos artigos 3º, § 2º, e 52 da Lei n. 8.078/1990, a abusividade dos juros remuneratórios com base na Súmula 283 do Superior Tribunal de Justiça e na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal, a ilegalidade da capitalização de juros com fundamento na Súmula 539 do Superior Tribunal de Justiça e na Medida Provisória n. 2.170-36/2001, o direito à repetição do indébito com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e a ocorrência de danos morais com fundamento nos artigos 186 e 927 do Código Civil, nos artigos 6º, incisos IV e VI, do Código de Defesa do Consumidor, e no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal. Ao final, requer: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) a concessão da tutela de urgência para suspensão dos descontos relacionados aos contratos n. 808929033, 808517483 e 910002224650, bem como para impedir cobranças e inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); c) a dispensa da audiência de conciliação; d) que em relação aos contratos n. 808929033, 808517483 e…
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