Processo 1012581-42.2026.8.13.0079
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1012581-42.2026.8.13.0079/MG AUTOR : SABRINA CAFE DA SILVA ADVOGADO(A) : EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO (OAB MG151591) DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ajuizada por SABRINA CAFE DA SILVA em face do SUPERSIM ANALISE DE DADOS E CORRESPONDENTE BANCARIO LTDA. Alega a autora que, ao tentar realizar um crediário, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava no cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA. Aduz que, ao verificar o extrato, constatou uma pendência financeira no valor de R$ 211,10 junto à requerida, referente a suposto contrato de nº 3216468. A autora afirma desconhecer totalmente o débito, alegando que nunca recebeu qualquer notificação ou cobrança prévia sobre a dívida ou a inclusão de seus dados nos órgãos de proteção ao crédito, o que torna a restrição indevida, ilegal e abusiva. Sustenta que a responsabilidade do réu é objetiva e que a situação lhe causou grave abalo moral. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a antecipação de tutela para imediata exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência do débito, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. É o breve relato. Decido. DA CERTIDÃO DE TRIAGEM ( evento 12, DOC1 ) A certidão de triagem indicou a regularidade da documentação que instrui a petição inicial. Registro que não há identidade da causa de pedir entre este feito e as ações de nº 1012578-87.2026.8.13.0079 e 1012579-72.2026.8.13.0079, a determinar o reconhecimento de eventual conexão ou litispendência, eis que possuem como objeto contratos distintos. Contudo, com o objetivo de evitar decisões contraditórias, garantir a isonomia, a segurança jurídica e coibir eventual litigância abusiva, procedi com a associação dos presentes autos ao acima referidos, também em trâmite neste Núcleo e junto ao sistema EPROC. DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA Tendo em vista a documentação de evento 17, DOC4 e atento à declaração de hipossuficiência de evento 1, DOC3 , defiro à parte autora , até segunda ordem, o benefício da assistência judiciária gratuita. DA TUTELA DE URGÊNCIA Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Sobre o perigo de dano de dano ou risco ao resultado útil do processo, confira-se ensinamento extraídos da obra de Fredie Didier Jr.: "A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito. [...] o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação." (Curso de Direito Processual Civil, vol. 02, 2025, ed. Juspodvm, p. 776-777) No caso dos autos, independentemente do exame da probabilidade do direito, o que se verifica, em um juízo de cognição sumária, conforme comprovante de evento 1, DOC9 , é que a parte autora possui outras negativações…
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