Processo 1012591-54.2024.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1012591-54.2024.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais
Última publicação
13/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROJETO DE SENTENÇA Processo: 1012591-54.2024.8.11.0001. REQUERENTE: EMANUELA FERREIRA REQUERIDO: PAOLA MOROCKOSKI MACARIO DA SILVA Visto. Dispensado o relatório a teor do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º, 52 e 53 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1.046, §§ 2º e 4º, do CPC c/c Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Preliminar. No caso sub judice, por se tratar de um processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais, com base no princípio da simplicidade e informalidade (art. 2º da Lei nº 9.099/95), deixo de examinar as preliminares diante do indeferimento do pleito não há mérito, já que, nesta circunstância, não traz nenhum prejuízo processual à parte. Mérito. Inexiste vício a obstar o regular prosseguimento do feito, bem como as provas dos autos são suficientes para a solução da lide ou há pedido de julgamento, sendo, portanto, dispensável dilação probatória e pronta a reclamação para julgamento antecipado. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Emanuela Ferreira em face de Paola Morockoski Macario da Silva. Alega a autora que celebrou contrato de compra e venda de veículo, tendo a requerida assumido o pagamento das parcelas do financiamento, o que não teria sido cumprido, ocasionando a propositura de ação de busca e apreensão e negativação de seu nome. Requer a condenação da requerida ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 49.000,00, bem como indenização por danos morais. Colhidos os depoimentos das partes e das testemunhas presenciais, vieram os autos para julgamento. Em análise das provas carreadas aos autos revela incongruência nos pedidos a partir da perspectiva autoral. Inicialmente, cumpre destacar que o contrato celebrado entre as partes não apresenta qualquer vício de consentimento apto a macular sua validade, inexistindo prova de erro, dolo ou coação que pudesse comprometer a higidez do negócio jurídico, a despeito do triste depoimento da Requerida, que embora se admita a vivência do episódio vivenciado, não há nos autos prova de coação a macular o contrato em comento. No entanto, a instrução processual revelou circunstâncias relevantes quanto à dinâmica fática subjacente à contratação. Restou evidenciado, por meio da prova testemunhal, que a negociação do veículo foi conduzida, em realidade, por terceiro — ex-companheiro da requerida — o qual mantinha vínculo com o antigo proprietário, este titular de estabelecimento comercial no ramo de veículos, sendo apontado como intermediador da transação. Ainda, os elementos colhidos em audiência indicam que a requerida não exerceu, em momento algum, a posse ou fruição do bem, tendo o veículo permanecido sob a esfera de terceiros, circunstância corroborada por testemunhas que afirmaram que o automóvel jamais integrou, de fato, o patrimônio ou a disponibilidade da demandada. Tais circunstâncias, embora relevantes para a compreensão do caso concreto, não são aptas, por si sós, a afastar a validade do contrato firmado, tampouco a excluir a responsabilidade da requerida pelas obrigações assumidas, à míngua de prova robusta de vício de consentimento. Todavia, a procedência dos pedidos indenizatórios não decorre automaticamente do inadimplemento contratual, exigindo a demonstração efetiva do dano e do nexo causal, ônus que incumbia à autora. No caso dos autos, não há…

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