Processo 1012593-56.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012593-56.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Recuperação judicial e Falência] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (AGRAVANTE), ARISTIDES CHICAROLLI FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ARISTIDES CHICAROLLI FILHO EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 62.770.691/0001-60 (AGRAVADO), ADRIANA CRISTINA MAURICIO CHICAROLLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), ADRIANA CRISTINA MAURICIO CHICAROLLI EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 63.461.416/0001-27 (AGRAVADO), ANTONIO FRANGE JUNIOR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ESSENCIALIDADE DE BENS GRAVADOS COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PRÉVIA. SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em recuperação judicial, deferiu o processamento do feito e reconheceu, em cognição sumária, a essencialidade de bens vinculados à atividade rural, determinando a suspensão de atos constritivos, inclusive em face de credores fiduciários. O agravante sustenta a extraconcursalidade dos créditos com garantia fiduciária, a ausência de comprovação da essencialidade e inconsistências no laudo de constatação prévia. A decisão agravada baseou-se em laudo técnico produzido após vistoria in loco, que identificou a vinculação dos bens à atividade produtiva rural. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se o laudo de constatação prévia é suficiente para comprovar a essencialidade dos bens, inclusive imóveis rurais gravados com alienação fiduciária; e (ii) saber se é possível suspender atos constritivos sobre tais bens durante o stay period, em razão do princípio da preservação da empresa. III. Razões de decidir O art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 estabelece a extraconcursalidade do crédito fiduciário, mas admite mitigação quando evidenciada a essencialidade do bem à atividade empresarial. A constatação prévia prevista no art. 51-A da Lei nº 11.101/2005 possui natureza de cognição sumária qualificada, sendo suficiente, nesta fase, a demonstração da probabilidade da essencialidade dos bens. O laudo técnico, elaborado com vistoria in loco, registros e descrição detalhada da atividade rural, apresenta fundamentação idônea para reconhecer a indispensabilidade dos ativos à cadeia produtiva. A presunção relativa de veracidade do laudo pericial não foi afastada por prova em sentido contrário. A utilização multifuncional dos imóveis rurais não descaracteriza sua essencialidade quando demonstrada sua integração à atividade econômica. A suspensão de atos constritivos durante o stay period visa assegurar a continuidade da atividade produtiva, sem afastar a garantia…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJMT
O TJMT é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.