Processo 1012594-41.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012594-41.2026.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Indenização por Dano Material] Relator: Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA] Parte(s): [PAULO FABRINNY MEDEIROS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOAO ARCANJO RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), ILISIO FERREIRA DE ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), MARIA DE BARROS ALMEIDA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), LUIZ AUGUSTO ARRUDA CUSTODIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDVALDO JOSE DOS SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU PARCIALMENTE OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGANTE(S): JOAO ARCANJO RIBEIRO. EMBARGADO(S): ILISIO FERREIRA DE ALMEIDA e MARIA DE BARROS ALMEIDA. EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA OMISSÃO QUANTO A AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS EM PARTE. I. Caso em exame Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento interposto em cumprimento de sentença, mantendo decisão que rejeitou impugnação à penhora incidente sobre imóveis. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não apreciar expressamente o Agravo Interno interposto contra o indeferimento do pedido de destaque do julgamento virtual; (ii) estabelecer se houve omissão quanto à análise da necessidade de intimação do cônjuge em razão do regime de bens do executado; e (iii) determinar se existe obscuridade acerca da validade dos atos processuais praticados após a decisão que determinou a intimação do cônjuge. III. Razões de decidir O acórdão embargado deixou de consignar expressamente o exame do Agravo Interno, caracterizando omissão passível de integração. O Agravo Interno perde o objeto em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento, pois a apreciação deste absorve integralmente a controvérsia anteriormente submetida à decisão monocrática. O indeferimento do pedido de destaque do julgamento virtual permanece hígido, porque o caso não se enquadra nas hipóteses previstas na Resolução TJMT/OE nº 8/2025 para sustentação ora. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia relativa à intimação do cônjuge, consignando que eventual ausência dessa providência não configura, por si só, nulidade apta a invalidar os atos processuais subsequentes. A decretação de nulidade processual exige demonstração concreta de prejuízo, inexistente no caso, especialmente porque a impugnação à penhora foi regularmente apreciada pelo juízo de origem. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo indispensável a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, inclusive para fins de prequestionamento. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: O julgamento do mérito do Agravo de Instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do…
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