Processo 1012609-83.2024.8.26.0510

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1012609-83.2024.8.26.0510
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Rio Claro - Vara da Fazenda Pública
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1012609-83.2024.8.26.0510 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Marcia Regina Balde Miguel - Vistos. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela ajuizado por MARCIA REGINA BALDE MIGUEL em face de ESTADO DE SÃO PAULO alegando, em síntese, ser portadora de quadro grave de de fibromialgia, com dores lombares e cervicais crônicas, razão pela qual lhe foi prescrito Cannabidiol Nabix Premium Hemp Oil Farmausa 10.000/300 CBD/THC. Todavia, em razão das condições financeiras da autora, encontra-se impossibilitada de arcar com o alto custo do medicamento. Requer tutela de urgência para condenar a requerida ao fornecimento do medicamento na dose prescrita. Ao final, pugna pela procedência da ação para confirmação da liminar (fls. 01/10). Juntou documentos (fls. 11/123). Decisão às fls. 124/125 requereu parecer técnico do Nat-Jus. Emenda à inicial às fls. 129. Decisão às fls. 130/131 deferiu a gratuidade da justiça e indeferiu a tutela de urgência. Contestação às fls. 139/150, alegando que a autora não comprovou preencher os requisitos exigidos pelo Tema 106 do STJ, uma vez que 1) o laudo médico apresentado pela autora não contém fundamentação acerca da imprescindibilidade do fármaco, tampouco a sua superioridade quando comparado aos medicamentos fornecidos pela rede pública para tratamento da doença; 2) não há fundamentação sobre eventual ineficácia das alternativas fornecidas pelo SUS; 3) não há comprovação de que a prescrição médica que acompanha a petição inicial esteja de acordo com a Resolução nº2.113/2014 do Conselho Federal de Medicina; e 4) não há evidências de que o cannabidiol importado é melhor do que o nacional. Sustenta, ainda, que os requisitos dos Temas 6 e 1234 do STF também não foram cumpridos. Por fim, argumenta que a CONITEC é desfavorável à incorporação do cannabidiol ao SUS, uma vez que não há elementos suficientes para comprovar a existência de custo-efetividade. Pugna pela improcedência da ação. Subsidiariamente, em caso de procedência, requer seja possibilitado o fornecimento do produto nacional, bem como estabelecida a necessidade e obrigatoriedade da autora apresentar periodicamente, ao órgão dispensador, renovação da prescrição médica quanto à evolução do tratamento. Réplica às fls. 157/159. Decisão às fls. 160 determinou a redistribuição do feito à vara comum da Fazenda Pública, ante a necessidade de prova pericial e incompatibilidade de sua realização no procedimento sumaríssimo. Decisão às fls. 182/188 saneou o feito e fixou como questões controvertidas 1) a anomalia acometida pela requerente, e 2) a necessidade do uso do medicamento indicado na inicial. Para solução da controvérsia, deferiu a produção de prova pericial médica pelo IMESC. As partes apresentaram quesitos (fls. 196/197 e fls. 198/199). Laudo pericial às fls. 219/232, seguido de manifestação das partes (fls. 237 e fls. 238/240). Laudo complementar às fls. 258/262. Razões finais da requerida às fls. 306/307. É o relatório. Fundamento e decido. Sustenta a autora ser portadora de fibromialgia, com dores lombares e cervicais crônicas, razão pela qual lhe foi prescrito Cannabidiol Nabix Premium Hemp Oil Farmausa 10.000/300 CBD/THC. O pedido é improcedente. A responsabilidade dos entes públicos no fornecimento de medicamentos, insumos e de viabilizar a realização de procedimentos cirúrgicos àqueles que deles necessitem exsurge evidente, em vista do disposto no artigo 196 da Constituição…

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