Processo 1012610-29.2023.8.11.0055

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1012610-29.2023.8.11.0055
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Segunda Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1012610-29.2023.8.11.0055 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Acessão] Relator: Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO Turma Julgadora: [DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). HELIO NISHIYAMA] Parte(s): [RAYRAN DANTAS DINIZ - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), JEAN MICHEL SANCHES PICCOLI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BIANCA JANAINA BARAN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), FELIPE PELEGRINI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JAMES LEONARDO PARENTE DE AVILA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), DARTORA CONSTRUCOES LTDA - CNPJ: 31.841.460/0001-76 (APELADO), DAYANE BARATELLI TRINDADE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), PAULO ROGERIO DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LISIANE DE FATIMA ZORZO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), CAROLINA ATALA CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, RECURSO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REIVINDICATÓRIA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ILEGITIMIDADE ATIVA – QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DA DEMANDA – PRINCÍPIO DA MI HI FACTUM DABO TIBI IUS –NATUREZA POSSESSÓRIA RECONHECIDA –LEGITIMIDADE DO POSSUIDOR – FATO SUPERVENIENTE – REGISTRO DA PROPRIEDADE - ART. 493 DO CPC – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – SENTENÇA ANULADA - ESBULHO POSSESSÓRIO COMPROVADO – LAUDO TÉCNICO PERICIAL – AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA – ACESSÃO INVERSA – INAPLICABILIDADE – RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa, em ação reivindicatória c/c declaratória de inexistência de direito à indenização por benfeitorias e acessões, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, em ação nominada como reivindicatória, mas que possui natureza possessória de reintegração de posse, visando à restituição de área de 6,975 m² de seu imóvel, invadida pela construção das apeladas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar: (i) se a ação possui natureza reivindicatória ou possessória; (ii) se o apelante possui legitimidade ativa para a propositura da demanda; (iii) se o registro superveniente da propriedade deve ser considerado nos termos do art. 493 do CPC; (iv) se restou comprovado o esbulho possessório; e (v) se é aplicável o instituto da acessão inversa. III. Razões de decidir 3. Embora o apelante tenha nominado a demanda como "Ação Reivindicatória", a análise dos fatos narrados e dos pedidos formulados revela tratar-se, em essência, de ação de reintegração de posse, aplicando-se o princípio da mi hi factum dabo tibi ius, segundo o qual cabe ao julgador extrair a correta qualificação jurídica dos fatos, independentemente da denominação atribuída pela parte. 4. Nas ações possessórias, a legitimidade ativa pertence a quem demonstra o exercício da posse, independentemente de ser ou não proprietário do bem. O apelante comprovou o exercício da posse qualificada mediante contrato de compra e venda, cessão de direitos e comprovante de recolhimento do ITBI, documentos que atestam o animus domini. 5.…

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