Processo 1012613-24.2024.4.01.3300
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 5ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012613-24.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELE CAMPOS BEZERRA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA DESTINATÁRIO(S): DAYMOON SANTANA PEREIRA ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - (OAB: PB29710-A) DANIELE CAMPOS BEZERRA FONSECA ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - (OAB: PB29710-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 463230564) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012613-24.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012613-24.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DANIELE CAMPOS BEZERRA FONSECA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ELLEN KAROLINE FERREIRA DA SILVA - PB29710-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIA RELATOR(A):HERCULES FAJOSES RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por DANIELE CAMPOS BEZERRA FONSECA e OUTRO contra sentença que denegou a segurança que objetiva a revalidação simplificada de seus diplomas de medicina obtidos na Universidad de Aquino Bolívia – UDABOL e Universidad María Auxiliadora – Paraguay, pela Universidade Federal da Bahia - UFBA (ID 447495945). Em suas razões recursais, os apelantes sustentam que: (i) possuem direito à tramitação simplificada de acordo com os arts. 11 e 12 da Resolução 01/2022 do CNE, e com a Resolução nº 3/2016 do MEC; (ii) sua instituição de origem possui acreditação do Sistema ARCU-SUL; (iii) “ao negar a solicitação da parte Apelante argumentando autonomia universitária, a Apelada apresentou conduta contraditória e ilegal, devendo, internamente, no exercício de sua autonomia-administrativa, instituir e regulamentar o procedimento a ser adotado para subsidiar a análise dos requerimentos de análise documental que vierem a ser feitos, visto que os mesmos não são atrelados a um lapso temporal taxativo, ou seja, podem e devem ser recebidos e analisados a qualquer tempo” (ID 447495947). Sem contrarrazões. O Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito (ID 447739332). É o relatório. VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL HERCULES FAJOSES (RELATOR): A questão em discussão consiste em verificar se os apelantes possuem direito à tramitação simplificada para revalidação de seus diplomas de medicina, considerando a legislação aplicável e a autonomia da Universidade Federal da Bahia - UFBA. Os procedimentos de revalidação têm o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. Considerando a autonomia didático-científica e administrativa das universidades públicas, algumas instituições de ensino superior adotam procedimentos próprios de revalidação de diplomas de graduação estrangeiros, enquanto outras delegam ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP a competência para realizar certas etapas desse processo, denominado de Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA), instituído por meio da Portaria Interministerial MEC/MS 278, de 17/03/2011.…
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