Processo 1012617-31.2021.8.11.0042

TJMT • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
1012617-31.2021.8.11.0042
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Quarta Câmara Criminal
Última publicação
30/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012617-31.2021.8.11.0042 RECORRENTE(S): WELLINGTON DE MOURA SANCHES RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1012617-31.2021.8.11.0042 RECORRENTE(S): WELLINGTON DE MOURA SANCHES RECORRIDA(S): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO 1.Do Recurso Especial interposto no id. 360590886. Trata-se de Recurso Especial interposto por WELLINGTON DE MOURA SANCHES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 356890360. A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação ao artigo 10.826/03 e a Súmula 444/STJ. Foram apresentadas contrarrazões no id. 363177850. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, o Recorrente alega violação ao artigo 10.826/03, sob a tese de atipicidade da conduta e afronta ao princípio da insignificância, mormente porque sua conduta não gera risco concreto à segurança, a coletividade ou a paz pública, razão pela qual postula a absolvição, com fundamento no art. 386, inciso III, do CPP. No entanto, observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, no sentido de que a conduta de posse de arma de fogo desmuniciada é crime de perigo abstrato e não exclui a tipicidade da conduta, tampouco, se aplica o princípio da insignificância. Nesse sentido, o seguinte julgado: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação do agravante pelo delito de posse de munição, conforme art. 12 da Lei n. 10.826/2003. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, reconhecendo a atipicidade da posse de munições de calibres 38 e 380, mas manteve a condenação pela posse de 32 munições de calibre . 357. 3. No recurso especial, o agravante alegou a atipicidade da posse de munições calibre .357, por serem em pequena quantidade e desacompanhadas de arma de fogo, além de alegar que as armas de fogo calibre .16 e .32 estavam desmuniciadas e desmontadas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a posse de 32 munições de calibre .357 desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada atípica à luz do princípio da insignificância. 5. Outra questão é se as armas de fogo calibre .16 e .32, por estarem desmuniciadas e desmontadas, podem ser consideradas obsoletas e, portanto, não sujeitas à tipificação penal. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a posse de munição desacompanhada da respectiva arma de fogo configura crime de perigo abstrato, prescindindo de…

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