Processo 1012618-34.2024.4.01.3304
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 3ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1012618-34.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NELCICLEIDE SILVA SANTANA REU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por Nelcicleide Silva Santana em face de Editora e Distribuidora Educacional S/A com o objetivo de obter a condenação da ré à obrigação de fazer consistente na entrega de diploma de graduação do curso de Pedagogia, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. A autora alega ter concluído o curso em dezembro de 2021, mas que a instituição de ensino condiciona a entrega do documento ao pagamento de uma taxa de duzentos reais a título de colação de grau especial. A ré, em sua contestação, sustenta que a autora perdeu o prazo para a colação de grau gratuita e que a cobrança é legítima por se tratar de evento fora do calendário acadêmico regular. Decido. Inicialmente, quanto à competência deste juízo, firma-se a jurisdição da Justiça Federal por se tratar de demanda que envolve a expedição e o registro de diploma de ensino superior, atividade que configura função federal delegada, sujeita à supervisão do Ministério da Educação, conforme entendimento consolidado nos tribunais superiores. No que tange ao pedido de retificação do polo passivo (ID 2134677201), para que passe a constar Pitágoras Sistema de Educação Superior Sociedade S.A., entendo que assiste razão à demandada em razão da reestruturação societária demonstrada pelos documentos de ID 2134677464 e seguintes, devendo a Secretaria proceder à devida alteração cadastral. No mérito, a análise detida dos documentos acostados aos autos revela que a autora efetivamente concluiu os requisitos acadêmicos para a graduação. O Atestado de Conclusão de Curso (ID 2126695037) confirma que a discente finalizou o curso de Pedagogia em 11/12/2021, com previsão de colação de grau em 26/03/2022. Por outro lado, o documento de ID 2126695075 comprova a emissão de um boleto bancário no valor de R$ 200,00, com vencimento em 22/01/2024, referente ao serviço de "Colação de Grau Especial". A resistência da ré em fornecer o diploma sem o referido pagamento é corroborada pelo print do portal do aluno (ID 2138071219), que indica o status de "Prazo encerrado" para a colação de grau gratuita. A controvérsia, portanto, reside na legalidade de se cobrar pela colação de grau para fins de liberação do diploma. Conforme o artigo 32, §4º, da Portaria Normativa nº 40/2007 do Ministério da Educação, “A expedição do diploma e histórico escolar final considera-se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição, não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou tratamento gráfico especiais, por opção do aluno”. Embora a instituição de ensino possua autonomia administrativa para organizar seu calendário, a colação de grau é ato formal indispensável à emissão do diploma. Assim, ao impedir que a aluna realize o ato de forma simples e gratuita (em gabinete, por exemplo) após o prazo regular, e condicionar a entrega do diploma ao pagamento de taxa de "cerimônia especial", a ré cria um obstáculo ilegal ao exercício de um direito já adquirido pela conclusão dos créditos acadêmicos. O argumento de "desídia" da autora não autoriza a instituição a lucrar sobre um ato administrativo obrigatório, especialmente quando o…
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