Processo 1012618-43.2026.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1012618-43.2026.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA (PJE 01) PROCESSO Nº 1016459-46.2026.8.11.0041 SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de medida liminar impetrado por ELIZEU SOARES BEZERRA contra ato indigitado coator da lavra do DIRETOR DE HABILITAÇÃO E VEÍCULOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE MATO GROSSO – DETRAN/MT, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão da segurança para que seja determinado o arquivamento do processo administrativo que ensejou a suspensão/bloqueio da sua CNH sob o Processo Administrativo nº 3194/2025 do Impetrante retornando para o Banco de Dados da autoridade de trânsito sua qualidade de condutor ativo na categoria “AB”, com EAR-atividade remunerada. Aduz, em síntese, é condutor regularmente habilitado desde 02/03/2018 sob o RENACH - Registro Nacional de Carteira de Habilitação de nº MT655906916 na categoria AB. Relata que teve que o mesmo foi autuado sob o Auto de Infração nº DT00VG101T, lavrado em 05/03/2025, com enquadramento no Art. 244, I, do Código de Trânsito Brasileiro, por “conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor s/capacete seg”, pelo agente de trânsito conveniado. Afirma que o veículo envolvido, HONDA/CG 160 FAN ano/fabricação 2024/2024, placas SPE4F11/MT, está em nome de Victoria Gabriela Silva Elias Bezerra, distinto do condutor autuado, entretanto, ao consultar seu aplicativo digital, constatou que sua CNH estava suspensa. Pontua que diante da informação e surpreso, o autor imediatamente procurou o DETRAN/MT para verificar a situação de sua Carteira Nacional de Habilitação, ocasião em que foi informado de que a mesma já havia sido suspensa por meio do ato administrativo nº 3194/2025, não lhe restando alternativa senão a impetração do presente mandamus para resguardar o seu direito líquido e certo. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. A medida liminar foi indeferida (ID nº 227294405). Devidamente notificada, a autoridade Impetrada prestou Informações nos autos (ID nº 230183843). Parecer Ministerial acostado aos autos (ID nº 234646303). Os autos me vieram conclusos. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e Decido. Não é demais salientar que o Mandado de Segurança é remédio constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade. Em outras palavras, para ser viável sua impetração, é imperativo que estejam comprovados os fatos alegados na inicial, porque, para a concessão da ordem, a situação fática e jurídica não pode gerar dúvida e, muito menos, depender a narrativa de dilação probatória. A comprovação dos fatos alegados deve ser feita de plano, razão pela qual o mandado de segurança impossibilita a produção da prova necessária para a comprovação da ilegalidade do ato administrativo. Nesse norte, cumpre-me trazer à baila lições do saudoso mestre Hely Lopes Meirelles, em sua obra Mandado de Segurança, 18ª Edição, Malheiros Editores, 1997, p. 34/35: “(...) Por outras palavras, o direito invocado, para ser amparável por mandado de segurança, há de vir expresso em norma legal e trazer em si todos os requisitos e condições de sua aplicação ao impetrante: se sua existência for duvidosa; se sua extensão ainda não estiver delimitada; se seu exercício depender de situações e fatos ainda indeterminados, não rende ensejo à segurança, embora possa ser defendido por outros meios judiciais. Quando a lei alude a direito…

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