Processo 1012618-74.2024.4.01.4002
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 4ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012618-74.2024.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO BRANDAO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SOARES RICARDO - PI24075-A e MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A DESTINATÁRIO(S): RAIMUNDO NONATO BRANDAO SOUSA DIEGO SOARES RICARDO - (OAB: PI24075-A) MOISES ANGELO DE MOURA REIS - (OAB: PI874-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457090891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012618-74.2024.4.01.4002 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012618-74.2024.4.01.4002 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF POLO PASSIVO:RAIMUNDO NONATO BRANDAO SOUSA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DIEGO SOARES RICARDO - PI24075-A e MOISES ANGELO DE MOURA REIS - PI874-A RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012618-74.2024.4.01.4002 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Federal - MPF, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba/PI que, nos autos dos embargos de terceiro opostos por Raimundo Nonato Brandão Sousa contra a indisponibilidade de bens decretada no Processo 0004792-58.2017.4.01.4002, julgou procedente o pedido para declarar a inexistência de eficácia da indisponibilidade judicial incidente sobre o imóvel objeto da lide em relação ao embargante e determinar o levantamento definitivo da constrição (ID. 446999841). O apelante sustenta, em síntese, que a indisponibilidade do bem foi decretada em momento anterior à aquisição pelo embargante, tendo sido registrada na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, o que a tornaria oponível a terceiros independentemente de averbação na matrícula do imóvel. Argumenta, ainda, que o contrato apresentado pelo embargante é instrumento particular, desprovido de reconhecimento de firma ou certificação digital, o que fragilizaria a comprovação da aquisição e afastaria a alegada boa-fé. Aduz, por fim, que admitir a prevalência de contrato particular em tais circunstâncias comprometeria a efetividade das medidas constritivas e incentivaria fraudes, requerendo a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido (ID. 446999846). Com contrarrazões (ID. 446999850). O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo provimento da apelação (ID. 450094237). É o relatório. Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012618-74.2024.4.01.4002 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: O Juízo de origem julgou procedente o pedido com fundamento na comprovação da posse legítima e da boa-fé do embargante, bem como na anterioridade do contrato de promessa de compra e venda em relação à averbação da indisponibilidade na matrícula do imóvel, afastando, assim, a eficácia da constrição em relação ao terceiro adquirente. Inicialmente, cumpre observar que os embargos de…
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