Processo 1012619-13.2025.4.01.4200
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 6ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1012619-13.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAMYSE MESSIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA DESTINATÁRIO(S): THAMYSE MESSIAS LOPES KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - (OAB: DF55853-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459534810) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1012619-13.2025.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1012619-13.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: THAMYSE MESSIAS LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853-A POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 1012619-13.2025.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de apelação interposta pela parte impetrante contra a sentença pela qual o juízo de primeiro grau denegou a segurança buscada para o reconhecimento do direito à análise documental para revalidação de seu diploma estrangeiro de medicina a qualquer tempo e de forma simplificada. O juízo de origem julgou liminarmente improcedente o pedido, nos seguintes termos: O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.349.445/SP, tombado sob o Tema Repetitivo nº 599, fixou a seguinte Tese jurídica vinculante: “O art. 53, inciso V, da Lei 9394/96 permite à universidade fixar normas específicas a fim de disciplinar o referido processo de revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior, não havendo qualquer ilegalidade na determinação do processo seletivo para a revalidação do diploma, porquanto decorre da necessidade de adequação dos procedimentos da instituição de ensino para o cumprimento da norma, uma vez que de outro modo não teria a universidade condições para verificar a capacidade técnica do profissional e sua formação, sem prejuízo da responsabilidade social que envolve o ato”. (...) No mesmo sentido: Ap Civ 1103322-42.2023.4.01.3300, 5ª T, Rel. Des. Eduardo Martins, j. 19.09.24; Ap Civ 1061537-82.2023.4.01.3500, 6ª T, Rel. Des. João Carlos Mayer, j. 18/09/2024; AMS 1004512- 95.2024.4.01.3300, 6ª T, Rel. Des. João Carlos Mayer, j. 18/09/2024; AMS 1012174-56.2023.4.01.3200, 6ª T, Des. João Carlos Mayer, j. 18/09/2024. Neste último constou expressamente que "esta Corte Regional adota a orientação de que as universidades revalidadoras, detentoras constitucionalmente de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, possuem a prerrogativa de optar pela realização de exames de revalidação de diplomas e pela definição dos critérios de avaliação, não havendo falar-se em irregularidade ou ilegalidade nos procedimentos adotados pela instituição de educação brasileira, na medida em que a exigência de avaliações e a eventual complementação curricular para a revalidação do diploma de Medicina estão em conformidade com as normas de regência sobre o tema e a jurisprudência dos tribunais superiores". Assim, como a pretensão é flagrantemente contrária à Tese firmada e ainda vigente, impõe-se…
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