Processo 1012621-35.2025.8.26.0002
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 1012621-35.2025.8.26.0002/SP AUTOR : CELIA REGINA FERREIRA MARTINS ADVOGADO(A) : LIDIANI DE JESUS FERNANDES (OAB SP436669) RÉU : BANCO VOTORANTIM S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO DI GIGLIO MELO (OAB SP189779) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de exigir contas proposta por CELIA REGINA FERREIRA MARTINS em face de BANCO VOTORANTIM S.A. . Alega a autora, em síntese, (i) que em novembro de 2023 adquiriu o veículo "Ford Fusion 2.5, placa GAC3D03"; (ii) que para a aquisição efetuou o pagamento de uma entrada de R$30.000,00, com recursos próprios, agregando-lhe R$45.000,00 através de contrato de mútuo realizado junto à ré; (iii) que o negócio entabulado com a requerida previa o pagamento de 24 parcelas mensais e consecutivas de R$2.647,00; (iv) que houve inadimplemento do contrato de financiamento a partir da 8ª parcela, ensejando o ajuizamento de ação de busca e apreensão pela ré, a qual resultou na apreensão do veículo em 30.01.2025; (v) que o veículo está avaliado pela tabela FIPE em R$73.065,00, não tendo a ré restituído o saldo remanescente. Pretende, portanto, seja o réu condenado a exibir contas referente a alienação do bem apreendido, restituindo-lhe os valores mantidos em excesso ou considerando inexigível qualquer saldo remanescente. Postula pela aplicação das normas consumeiristas com a inversão do ônus da prova. O requerido foi citado e ingressou aos autos ( 58.1 ), alegando, preliminarmente (i) a inépcia da inicial; (ii) a impugnação ao valor da causa. No mérito, aduz que o veículo foi alienado em leilão judicial pelo valor de R$ 47.500,00 sendo que até o momento não houve retorno quanto a eventual saldo remanescente. Impugna a avaliação do bem pela tabela FIPE e pugna pela improcedência do pedido inicial. Em réplica, a parte autora impugna a contestação por ausência de documentos comprobatórios das alegações da ré. É o relatório. Decido. Trata-se de procedimento especial de exigir contas, certo que a decisão que encerra a primeira fase não possui aptidão para afirmar ou rejeitar a existência de créditos ou débitos entre as partes, mas apenas e exclusivamente deliberar sobre a existência ou não do dever de prestar contas . Rejeito, de pronto, a preliminar de falta de interesse de agir, pois o não esgotamento da via administrativa não é condição para a ação. Afasto, ainda, a impugnação ao valor da causa, pois sua conclusão decorreu do valor compreendido pela autora como a ela devido a título de restituição (valor do bem, abatido o saldo devedor); ainda, a própria ré não indicou a quantia por ela compreendida como cabível. A lide comporta julgamento antecipado parcial, na forma do inc. I do art. 355; e do inc. II do art. 356, ambos do CPC, uma vez que não há necessidade da produção de outras provas. Passo, portanto, à analise do mérito da primeira fase desta ação. A autora demonstrou ter o direito de exigir contas da requerida, ressaltando-se que o contrato discutido está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Ao promover a alienação extrajudicial do bem apreendido, o credor fiduciário tem o dever de esclarecer ao devedor fiduciante todos os detalhes dessa venda, bem como os seus reflexos com relação ao saldo devedor ou credor, nos termos do art. 6º, inciso III do Código de Defesa do Consumidor e art. 2º do Decreto Lei 911/1969, que assim dispõe, Art. 2º. No…
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