Processo 1012622-74.2025.4.01.4100
TRF1 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1012622-74.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA ALVES DE AMARANTE REPRESENTANTES POLO ATIVO: MONA LISA LEONARDO PASSOS - RO12392, TASSIA FERREIRA DE SOUZA - RO11705 e MATHEUS HENRIQUE DE GOES OLIVEIRA - RO12044 POLO PASSIVO: BANCO DO BRASIL SA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, subsidiariamente aplicável à espécie, passo a decidir. Do preliminar de prescrição No tocante à responsabilidade do Banco do Brasil, nos termos da tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo n. 1150: "ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." Há indícios de que a parte autora tomou conhecimento dos desfalques em 22/11/2017, razão pela qual não há que se falar em prescrição. Da ilegitimidade passiva/// Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela instituição financeira, porquanto nos termos do item "i" da tese repetitiva firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, "o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa". Do tema de fundo Quanto ao tema de fundo, faz-se necessário esclarecer que o PASEP, criado pela LC 08/70 e posteriormente unificado com o PIS através da LC 26/75, tinha como objetivo propiciar a participação dos servidores públicos na receita dos órgãos aos quais vinculados, sendo certo, ademais, que eram realizados depósitos das receitas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Com o advento da Constituição Federal de 88, a finalidade do programa deixou de ser a formação de patrimônio do servidor, de forma que a receita arrecadada a título de PIS/PASEP passou a ser destinada ao custeio do seguro desemprego e do abono salarial (art. 239 da CF). Todavia, o § 2º do art. 239 da CF de 88 assegurou o direito dos beneficiários de contas individuais, in verbis: § 2º Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis específicas, com exceção da retirada por motivo de casamento, ficando vedada a distribuição da arrecadação de que trata o "caput" deste artigo, para depósito nas contas individuais dos participantes. Ou seja, mesmo com a mudança da destinação das contribuições, os valores já depositados em contas individuais de servidores foram mantidos, preservando-se, no geral, os critérios de saque previstos em lei própria. De acordo com a legislação vigente no período ora analisado, a remuneração do capital dos cotistas se dá da seguinte forma: a) correção monetária pelo índice de Taxa Juros de Longo Prazo (TJLP), conforme estabelece a Lei nº 9.365/1996; b) juros de 3%…
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