Processo 1012626-58.2026.4.01.0000

TRF1 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1012626-58.2026.4.01.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 05 - Desembargador Federal Rui Gonçalves
Última publicação
07/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal Regional Federal da 1ª Região Coordenadoria da 2ª Turma Gab. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES INTIMAÇÃO PROCESSO: 1012626-58.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019979-50.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:MARIA LUIZA ABREU MARQUES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARLUCIO LUSTOSA BONFIM - DF16619-A FINALIDADE: Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, VIA DJEN, por meio de seus advogados listados acima, as partes:: MARIA LUIZA ABREU MARQUES e OLDRADO MANOEL DA SILVA Intimar acerca do último ato proferido nos autos do processo em epígrafe, via sistema PJe, as partes:: UNIÃO FEDERAL ID do último ato proferido nos autos: 458051308 PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1012626-58.2026.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0019979-50.2009.4.01.3400 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL AGRAVADO: MARIA LUIZA ABREU MARQUES, OLDRADO MANOEL DA SILVA DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0019979-50.2009.4.01.3400, em trâmite na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que indeferiu os pedidos formulados pela executada, voltados à rediscussão dos cálculos homologados e à remessa dos autos à Contadoria Judicial. Sustenta a agravante, em síntese, a existência de excesso de execução, vícios nas planilhas apresentadas pelos exequentes, ausência de demonstração do período-base dos cálculos, necessidade de observância da limitação temporal do índice de 11,98%, bem como insuficiência de fundamentação da decisão agravada. Requer, assim, a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, o seu provimento para que seja reconhecido o excesso de execução e determinada a retificação dos cálculos. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à possibilidade de a União rediscutir critérios de cálculo em fase de cumprimento de sentença, após regularmente intimada e tendo deixado transcorrer in albis o prazo para impugnação previsto no art. 535 do CPC. De logo, já adianto que a insurgência recursal não comporta acolhimento. No caso concreto, conforme bem consignado na decisão agravada, a União foi devidamente intimada para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, permanecendo inerte no momento processual oportuno (autos de origem n. 0019979-50.2009.4.01.3400). Em razão disso, sobreveio decisão anterior que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes e determinou a expedição dos requisitórios. A partir desse contexto, incide, de forma inequívoca, o instituto da preclusão temporal, que impede a rediscussão de matérias que poderiam e deveriam ter sido oportunamente suscitadas. A insurgência posterior da Fazenda Pública, voltada à revisão dos critérios de cálculo, encontra óbice direto no regime preclusivo que rege o processo civil, inclusive em sede de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública. Com efeito, não prospera a alegação de excesso de execução fundada em supostos vícios nas planilhas, ausência de documentação ou inobservância de limitação temporal do índice de 11,98%, pois tais matérias não se qualificam como erro material. Ao contrário, dizem respeito a critérios de apuração do quantum debeatur, os quais demandam análise jurídica e deveriam ter sido…

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