Processo 1012626-69.2016.8.11.0041

TJMT • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
1012626-69.2016.8.11.0041
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ PROCESSO Nº: 1012626-69.2016.8.11.0041 IMPETRANTE: BARKERT & BARKERT LTDA. (AUTO POSTO BRASNORTE LTDA.) IMPETRADO: ESTADO DE MATO GROSSO / SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA DA SEFAZ/MT Vistos etc. Trata-se de pedido incidental formulado pela parte impetrante no ID 178208784, por meio do qual requer a restituição ou compensação dos valores que afirma terem sido recolhidos indevidamente a título de ICMS incidente sobre as tarifas TUSD e TUST, referentes à Unidade Consumidora nº 6/913191-3, no período compreendido entre a concessão da liminar nestes autos, em 15/08/2016, e a publicação do acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986, em 29/05/2024. O Estado de Mato Grosso manifestou-se no ID 201755199, arguindo, em síntese: (i) inexistência de pedido de repetição de indébito na petição inicial; (ii) inadequação da via eleita, ao fundamento de que o mandado de segurança não substitui ação de cobrança, nos termos das Súmulas 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal; e (iii) necessidade de que eventual restituição seja buscada pela via administrativa ou por ação ordinária própria. A parte impetrante replicou no ID 222756911, sustentando que a restituição ou compensação seria decorrência lógica da modulação de efeitos aplicada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 986 e reconhecida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso nestes autos, por se tratar de valores recolhidos no curso da lide, em período protegido por decisão liminar. Vieram os autos conclusos. Decido. A controvérsia incidental consiste em definir se, nestes autos de mandado de segurança, é possível processar pedido de recuperação de valores supostamente recolhidos a título de ICMS sobre TUSD e TUST no período posterior à concessão da liminar e abrangido pela modulação dos efeitos do Tema 986/STJ. No julgamento do Tema 986, o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento no sentido de que a TUSD e a TUST integram a base de cálculo do ICMS incidente sobre energia elétrica, quando lançadas na fatura como encargo suportado pelo consumidor final. Não obstante, a Corte Superior modulou os efeitos do julgamento para preservar, até a publicação do acórdão do repetitivo, os efeitos das decisões liminares anteriormente concedidas em favor dos consumidores de energia que, até 27/03/2017, haviam obtido provimento jurisdicional autorizando o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo, desde que a tutela estivesse vigente e não condicionada a depósito judicial. No caso concreto, conforme já reconhecido nos autos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a impetrante obteve liminar em 15/08/2016, isto é, antes do marco temporal fixado pelo STJ, para afastar a incidência do ICMS sobre a TUSD e a TUST. Assim, em princípio, a parte impetrante enquadra-se na hipótese excepcional preservada pela modulação do Tema 986/STJ, limitada ao período compreendido entre a concessão da liminar e a publicação do acórdão do repetitivo, sem prejuízo da comprovação, em fase própria, da vigência da medida, da ausência de condicionamento a depósito judicial e dos efetivos recolhimentos que afirma terem sido realizados. As objeções apresentadas pelo Estado, não obstante, merecem acolhimento apenas parcial. É certo que o mandado de segurança não constitui sucedâneo de ação de cobrança e não se presta, em regra, à obtenção de efeitos patrimoniais pretéritos ao ajuizamento, conforme…

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